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Parecer 4905/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2021

 

AUTORIA: MESA DIRETORA  

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E UNIFICA OS VENCIMENTOS DOS SÍMBOLOS MENCIONADOS NA LEI Nº 10.568, DE 4 DE ABRIL DE 1991, NA LEI Nº 11.640, DE 4 DE MAIO DE 1999, NA LEI Nº 13.245, DE 13 DE JUNHO DE 2007, E NA LEI Nº 15.161, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.  COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 III E IV E ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1859/2021, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que pretende modificar o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unificar os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:

 

“De acordo com os incisos III e IV do art. 14 da Constituição estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como também propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

 

Diante da sua importância, essas normas são desdobradas nos incisos III e IV do art. 9º da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno desta Casa.

Nesse sentido, este projeto de lei tem o intuito de atualizar a estrutura dos cargos atuantes neste Poder Legislativo, tendo em vista o largo tempo de vigência das leis que tratam do assunto atualmente.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Assembleia Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.”

 

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.

A matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, conforme determina o art. 14, III e IV, e art. 20 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

...........................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

(…)

 

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos. ”

 

            Reforçando a competência da Assembleia para a propositura do projeto em comento, mister citar o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa, que determina ser competência exclusiva do órgão projetos tratando do tema:

“Art. 194 .....................................................................

§3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.” (grifo nosso)

 

            Importante destacar as lições do Professor Franco Oliveira Cocuzza, na obra “Constituição Federal Interpretada – Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo”, página 374, 10a edição, coordenada pela Professora Anna Candida da Cunha Ferraz :

“A Câmara dos Deputados, além de estabelecer as normas de sua auto-organização, dispõe de independência administrativa na organização de seus serviços, secretarias e quadro de servidores, cabendo-lhe a transformação e extinção de cargos, empregos e funções. A criação dos cargos e a fixação de vencimentos decorrerão de aprovação de lei, cuja iniciativa é da própria Câmara dos Deputados, mas estará adstrita à legislação orçamentária”

Por óbvio, em decorrência do Princípio da Simetria toda a competência destinada aos órgãos do Legislativo Federal também são estendidas ao órgão do Poder Legislativo Estadual. Ainda sobre essa competência garantida aos órgãos do Poder Legislativo, convém destacar o magistério de José Afonso da Silva:

 

“As Casas do Congresso Nacional, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção  dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados apenas os parâmetros estabelecidos na lei de diretriz orçamentárias. Nisso se encontra um elemento básico de sua independência, agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes tinham sido subtraídas pela Constituição revogada” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo / 43. ed., rev e atual , São Paulo: Malheiros 2020)

 

            Ressalte-se, também, que o presente Projeto apenas produz efeitos a partir do ano de 2022, afastando qualquer incompatibilidade entre suas disposições e a Lei Complementar Federal Nº 173, de  27 de maio de 2020. Com efeito, tal norma preceitua que :

                    “ Art. 8º  .......……..…

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.”

 

De mais a mais, importante destacar que o Projeto, está em em sintonia, em perspectiva sistêmica, com o exposto na lei estadual 12.777, de 23 de março de 2005. Tal diploma legal preceitua, em seu artigo 6º, diretrizes que norteiam a relação entre a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e seus servidores efetivos. Dentre as diretrizes, merece destaque a exposta no inciso III :

          

Art. 6º São diretrizes que norteiam a relação entre a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e os seus servidores efetivos: (...)

          

III - sistema adequado de remuneração

 

            Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[04/03/2021 11:17:11] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2021 17:26:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 17:26:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 21:36:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2021 13:29:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.