
Parecer 6455/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.428/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.428/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a não utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.428/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposta original almeja acrescentar o art. 21-B, juntamente com parágrafo único, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor deserviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais.
Todavia, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando apreciou o respectivo projeto de lei, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2021 agora em análise.
Esse substitutivo tem o propósito de acrescentar novo parágrafo à proposta, bem como de promover melhorias de redação que serão detalhadas no parecer no relator, em seguida.
2. PARECER DO RELATOR
O projeto vem amparado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Cabe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.428/2021, o autor argumenta sobre a importância da proposta, nos seguintes termos:
Nossa proposição altera a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 com objetivo de assegurar a proteção e integridade física dos consumidores ao contratarem serviços de impermeabilização de bens móveis em suas residências.
Com efeito, a impermeabilização feita mediante pulverização com produtos à base de solventes inflamáveis oferece, conforme comprovação científica alto risco de explosão, além de prejuízos à saúde, podendo chegar até a ocorrência de vítimas fatais.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera a redação original da propositura da seguinte maneira:
- Acrescenta §1º ao art. 21-B que tem por finalidade adicionar exceção à proibição estabelecida no seu caput. Assim, em caso de inviabilidade técnica de utilização de produtos não infamáveis, poderão ser utilizadas substâncias inflamáveis, desde que o consumidor seja previamente informado e sejam adotadas todas as normas de segurança em vigor;
- Renumera o antigo parágrafo único que passa a ser o §2º;
- Insere no texto do §2º a “Faixa Pecuniária A” de penalidade de multa prevista no art. 180, em caso descumprimento;
- Também altera a entrada em vigor que antes seria em 1º de janeiro do ano seguinte ao dapublicação para 90 (noventa) dias após sua publicação oficial;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Quanto ao mérito desta comissão, percebe-seque a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
Reforça-se que a proposta legislativa em análise apenas cria exigências que devem ser observadas pelos fornecedores de serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais no Estado de Pernambuco. Ou seja, tal condição não incorre em novos custos para os referidos estabelecimentos, pois eles podem se adequar a nova obrigatoriedade utilizando da estrutura física e de pessoal já existente.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.428/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.428/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico