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Parecer 4829/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projetos de Lei Ordinária Nº 1858/2021

Autoria: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera o art. 115 da Lei nº 12.600, de 12 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e acrescenta o art. 118-A à mesma lei. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1858/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no sentido de vedar a recondução do Procurador Geral do Ministério Público de Contas e de instituir órgão interno de orientação e fiscalização das atividades funcionais.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), no intuito de não mais permitir a recondução do Procurador Geral do Ministério Público de Contas e de instituir a Corregedoria do Ministério Público de Contas, órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros.

Dessa forma, o cargo de que trata deve ser nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. Tal mudança visa a atender aos anseios da categoria de servidores, com o objetivo de democratizar o acesso ao posto, dando oportunidade a todos os integrantes da carreira de chefiar a instituição.

Quanto à criação da Corregedoria do Ministério Público de Contas, busca-se fortalecer a apuração das condutas dos Procuradores daquele órgão no âmbito administrativo e sob os prismas ético-disciplinar e gerencial, uma vez que a competência da Corregedoria do Tribunal de Contas não inclui aqueles agentes públicos em sua órbita.

Sendo assim, a inclusão do órgão na estrutura interna da categoria atende aos princípios republicanos, evitando que agentes públicos não se submetam aos mecanismos de controles institucionais.  

 

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1858/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que visa a promover maior democratização do acesso à chefia do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco, como também fortalecer a os mecanismos de controle interno do órgão.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1858/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Histórico

[04/03/2021 11:15:24] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:47:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:47:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:26:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.