
Parecer 4825/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1858/2021
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1858/2021, que altera o art. 115 da Lei nº 12.600, de 12 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e acrescenta o art. 118-A à mesma lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1858/2021, oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminhado pelo seu Presidente, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, por meio do Ofício nº 00007/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG, datado de 24 de fevereiro de 2021.
A proposição tem por objetivo alterar o art. 115, da Lei nº 12.600/2004, a fim de vedar a recondução, por mais 2 (dois) anos, do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas, por meio de eleição.
Também, acresce o art. 118-A e seus parágrafos, à mencionada lei, com o propósito de regulamentar as atribuições da Corregedoria do Ministério Público de Contas, bem como a forma de investidura no respectivo cargo, conforme depreende-se da citação abaixo:
Subseção IV (AC)
Da Corregedoria do Ministério Público de Contas (AC)
Art. 118-A. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros. (AC)
§ 1º A Corregedoria do Ministério Público de Contas será regida por ato normativo expedido pelo Colégio de Procuradores. (AC)
§ 2º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares e terá mandato de dois anos, vedada a recondução. (AC)
§ 3º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas exercerá as atribuições previstas para os órgãos colegiados na Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994." (AC)
Além disso, cabe frisar que o primeiro Corregedor do Ministério Público de Contas, empossado após a publicação a alteração legislativa em curso, terá mandato até a posse do novo Corregedor do Ministério Público de Contas eleito em janeiro de 2022.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso IV, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Sob o aspecto desta Comissão, não se vislumbram impactos orçamentários ou financeiros, visto que, o projeto não cria cargos ou funções, apenas, regula a investidura no cargo de Corregedor do Ministério Público de Contas, assim como trata das atribuições do citado cargo, conforme citação extraída da justificativa da propositura:
Impende anotar que o presente Projeto de Lei não cria nem aumenta despesa no âmbito do Tribunal de Contas, porquanto a Corregedoria do MPCO funcionará nas dependências físicas atuais do órgão, exercendo suas atividades através dos servidores já lotados no MPCO, sem que seja atribuído ao membro investido no cargo de Corregedor nenhum tipo de contraprestação financeira adicional. (grifo nosso)
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1858/2021, originário do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1858/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de março de 2021.
Histórico