
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1858/2021
Altera o art. 115 da Lei nº 12.600, de 12 de junho de 2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e acrescenta o art. 118-A à mesma lei.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR).
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Subseção IV (AC)
Da Corregedoria do Ministério Público de Contas (AC)
Art. 118-A. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros. (AC)
§ 1º A Corregedoria do Ministério Público de Contas será regida por ato normativo expedido pelo Colégio de Procuradores. (AC)
§ 2º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares e terá mandato de dois anos, vedada a recondução. (AC)
§ 3º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas exercerá as atribuições previstas para os órgãos colegiados na Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994." (AC)
Art. 2º O primeiro Corregedor do Ministério Público de Contas, empossado após a publicação desta Lei, terá mandato até a posse do novo Corregedor do Ministério Público de Contas eleito em janeiro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 00007/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG
Recife, 24 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O presente Projeto de lei, ao propor alteração na atual redação do art. 115 da lei Orgânica desta Corte, em ordem a não mais permitir a recondução do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, vem atender a anseio majoritário da categoria, no sentido de democratizar o acesso ao posto, oportunizando a todos os integrantes da carreira, num menor intervalo de tempo, o exercício da representação e da chefia da instituição.
A proposta de inserção do art. 118-A na LOTCE visa à instituição de órgão de orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, voltado à apuração, no âmbito administrativo e sob os prismas ético-disciplinar e gerencial, da atuação dos Procuradores do Ministério Público de Contas de Pernambuco.
Sendo certo que a independência funcional assegurada a tais agentes públicos pelo art. 130 da Carta da República os retira da órbita de competência da Corregedoria do Tribunal de Contas, como, aliás, já preconizado na atual redação da LOTCE, ao delinear as atribuições da Corregedoria Geral do TCE sem nenhuma referência aos integrantes do MPCO, ressai induvidoso que não podem restar infensos à fiscalização correicional de órgão competente, sob pena de agressão ao princípio republicano, cumprindo, para tanto, a criação de órgão específico na estrutura interna da categoria.
Impende anotar que o presente Projeto de Lei não cria nem aumenta despesa no âmbito do Tribunal de Contas, porquanto a Corregedoria do MPCO funcionará nas dependências físicas atuais do órgão, exercendo suas atividades através dos servidores já lotados no MPCO, sem que seja atribuído ao membro investido no cargo de Corregedor nenhum tipo de contraprestação financeira adicional.
Por derradeiro, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este TCE-PE.
Atenciosamente,
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Eriberto Medeiros Ofício nº 00007/2021 – TCE-PE/PRES/GLEG
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Rua da Aurora, 631, Boa Vista
Recife-PE 50050-000
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/03/2021 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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