
Parecer 6454/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.237/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 2.237/2021: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto original visa a instituir uma Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco com o intuito de difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da proposição, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
O art. 2º traz um rol exemplificativo de atividades relativas ao turismo rural: hospedagem; alimentação; visitação em propriedades rurais; recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural.
O art. 3º estabelece os objetivos fundamentais da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, entre eles: (i) agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; (ii) incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; (iii) fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis; (iv) integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; (v) estimular o envolvimento de comunidades locais.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo na intenção de aprimorar o texto original. O substitutivo aproveita quase que integralmente o texto do projeto original, tratando fundamentalmente de “ajustes para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo, bem como simplificar seu texto”.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa apresentada, o Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do Projeto de Lei nº 2.237/2021, defende sua iniciativa argumentando que:
(...) O Turismo Rural é apontado como um segmento que funciona como dínamo regional, que pode diversificar a economia pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios, intimamente relacionados, tanto com o agronegócio, como com fazendas históricas, engenhos de açúcar, agricultura familiar, polos de vinicultura e bacias loroteiras com o turismo em base comunitária.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...) (grifamos)
Também se observa congruência com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
(...)
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; (...) (grifamos)
Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:
Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;(...) (grifamos)
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que estabelece diretrizes para o incentivo ao turismo na modalidade rural.
A proposição em seu conjunto, contribui para o desenvolvimento econômico sustentável com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida da população.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.237/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico