
Parecer 4828/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projetos de Lei Ordinária Nº 1857/2021
Autoria: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1857/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei visa a autorizar o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo autorizar o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Dessa forma, poderão aderir ao PAV os servidores efetivos do TCE-PE que tenham preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, no período definido em regulamento, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória.
Segundo justificativa anexa ao projeto, a mudança visa a obter, a curto prazo, significativa redução da despesa com a folha de pagamento de pessoal, contribuindo para alcançar o indispensável equilíbrio das contas públicas submetidas à gestão fiscal do TCE-PE.
A proposição determina que o Programa será regulamentado por ato normativo do TCE-PE e poderá vigorar até o exercício de 2024, com implementação em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal, conforme condições definidas no regulamento.
Sendo assim, o Projeto em apreço representa importante medida legislativa de garantia dos direitos dos servidores da Corte de Contas, além de viabilizar ao TCE-PE a melhoria da gerência das despesas de pessoal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1857/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que possibilita ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE maior controle de gastos com pessoal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1857/2021, de autoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Histórico