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Parecer 4820/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021

Autor: Tribunal de Contas do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE-PE, A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (PAV) DESTINADO AOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CE/89.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que visa autorizar o Tribunal de Contas do Estado  de Pernambuco – TCE-PE, a instituir o Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) destinado aos servidores de cargo efetivo.

                            Conforme justificativa do Conselheiro Presidente do TCE-PE, a proposição tem as seguintes razões:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os artigos 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei em anexo dispõe sobre a instituição do programa de Aposentadoria Voluntária,  denominado PAV, destinado aos servidores efetivos do quadro de pessoal do

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ( TCE-PE).

Cumpre ressaltar que o precitado projeto é imprescindível para esta Corte, pois tem por finalidade obter, a curto prazo, significativa redução da despesa com a folha de pagamento de pessoal, contribuindo para alcançar o indispensável equilíbrio das contas públicas submetidas à gestão fiscal deste TCE-PE.

Por derradeiro, solicito de Vossa Excelência e aos seus ilustres pares os valorosos préstimos no sentido de que o Projeto anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este TCE-PE.

                            É o relatório.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei aqui submetido à análise dispõe sobre a instituição do programa de Aposentadoria Voluntária,  denominado PAV, destinado aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ( TCE-PE).

Ressalte-se que a proposta tem por finalidade obter, a curto prazo, significativa redução da despesa com a folha de pagamento de pessoal, contribuindo para alcançar o indispensável equilíbrio das contas públicas submetidas à gestão fiscal do TCE-PE.

 

                                   A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”

 

Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1857/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado.

 

Histórico

[04/03/2021 11:02:16] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:38:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:38:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:25:21] PUBLICADO





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