
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1821/2021
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.
Texto Completo
Art. 1° A Justiça de Paz é exercida pelos Juízes de Paz.
Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de Juiz de Paz e a circunscrição judiciária onde poderão atuar são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta Lei e mediante a aplicação do Código Eleitoral e da legislação federal específica.
Parágrafo único. O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.
Art. 3º O Juiz de Paz é eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Parágrafo único. O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de vereador.
Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.
Art. 5º Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada Município.
§ 1º O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com 02 (dois) suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
§ 2º Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade, inelegibilidade e compatibilidade.
Art. 7º Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Em caso de empate na votação, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 8º A diplomação dos eleitos será conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 9º O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.
Art. 10. A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 11. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz Diretor do Foro.
§ 3º A perda do mandato de Juiz de Paz se dará em decorrência de:
I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;
II - desobediência às disposições constitucionais e infraconstitucionais;
III - prática de atos incompatíveis com a função exercida;
IV - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
V - prática de atos de improbidade administrativa;
VI - desfiliação partidária sem justa causa.
Art. 12. A perda do mandato decorrente das hipóteses dos incisos I a III, § 3º, do art. 11, será precedida da instauração do competente processo administrativo, instaurado por portaria do Corregedor Geral da Justiça, com designação da respectiva comissão processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma da legislação complementar correlata.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença de decretação da perda do mandato, o Juiz Diretor do Foro, afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.
Art. 13. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9° desta Lei.
§ 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da decretação da vacância.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1°, faltando menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz Diretor do Foro designará, preferencialmente, Juiz de Paz de outro Município, dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, designará a título precário Juiz de Paz ad hoc.
Art. 14. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no art. 7º, § 1°.
Parágrafo único. Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º.
Art. 15. Compete ao Juiz de Paz:
I - presidir a celebração de casamento civil, observados os diplomas legais;
II - examinar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, verificando a sua regularidade;
III - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;
IV - tentar a conciliação, objetivando a solução de controvérsias entre as partes, sem caráter jurisdicional, lavrando o termo da conciliação concluída;
V - comunicar ao Juiz de Direito a existência de criança ou adolescente em situação de risco pessoal e social;
VI - conferir atestado respectivamente ao domicílio, à vida, ao estado civil ou, ainda, de pobreza, na forma da lei, de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;
VII - outras atribuições estabelecidas na legislação.
Art. 16. A remuneração do Juiz de Paz será fixada em lei específica de iniciativa do Poder Judiciário estadual, na forma do art. 45, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz e, proporcionalmente, ao tempo da substituição.
Art. 17. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo de Juiz de Paz, desde que haja compatibilidade de horários, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 18. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 19. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.
Art. 20. A efetiva implantação de disposições desta Lei que acarrete aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 21. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta Lei, será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CIRCUNSCRIÇÕES x QUANTITATIVOS DE CARGOS JUIZ DE PAZ
Circunscrição |
Comarca |
Termo Judiciário |
Juiz de Paz |
3ª |
Igarassu |
Araçoiaba |
01 |
|
Itapissuma |
|
01 |
4ª |
Glória de Goitá |
Chã de Alegria |
01 |
5ª |
Buenos Aires |
|
01 |
|
Carpina |
Lagoa do Carro |
01 |
|
Ferreiros |
Camutanga |
01 |
|
Itaquitinga |
|
01 |
|
Lagoa de Itaenga |
|
01 |
6ª |
Água Preta |
Xexéu |
01 |
|
Belém de Maria |
|
01 |
|
Cortês |
|
01 |
|
Gameleira |
|
01 |
|
Joaquim Nabuco |
|
01 |
|
Maraial |
|
01 |
|
Primavera |
|
01 |
|
Quipapá |
São Benedito do Sul |
01 |
|
Rio Formoso |
|
01 |
|
Sirinhaém |
|
01 |
7ª |
Cachoeirinha |
|
01 |
|
Jataúba |
|
01 |
|
Poção |
|
01 |
|
Riacho das Almas |
|
01 |
|
Tacaimbó |
|
01 |
8ª |
Bonito |
Barra de Guabiraba |
01 |
|
Ibirajuba |
|
01 |
|
Sairé |
|
01 |
|
São Joaquim do Monte |
|
01 |
9ª |
Bom Jardim |
Machados |
01 |
|
Cumaru |
|
01 |
|
João Alfredo |
Salgadinho |
01 |
|
Orobó |
|
01 |
|
São Vicente Férrer |
|
01 |
10ª |
Angelin |
|
01 |
|
Bom Conselho |
Terezinha |
01 |
|
Brejão |
|
01 |
|
Calçado |
|
01 |
|
Capoeiras |
|
01 |
|
Iati |
|
01 |
|
Jurema |
|
01 |
|
Lagoa do Ouro |
|
01 |
|
Palmeirina |
|
01 |
|
Saloá |
Paranatama |
01 |
11ª |
Pedra |
|
01 |
|
Santa Maria do Cambucá |
Frei Miguelinho |
01 |
|
Surubim |
Casinhas |
01 |
|
Vertentes |
|
01 |
13ª |
Afogados da Ingazeira |
Iguaraci |
01 |
|
Tuparetama |
Ingazeira |
01 |
14ª |
Betânia |
|
01 |
|
Inajá |
Manari |
01 |
15ª |
Serrita |
Cedro |
01 |
|
Terra Nova |
|
01 |
|
Verdejante |
|
01 |
16ª |
Belém de São Francisco |
Itacuruba |
01 |
|
Tacaratu |
|
01 |
17ª |
Bodocó |
Granito |
01 |
|
Moreilândia |
|
01 |
|
Ouricuri |
Santa Cruz |
01 |
18ª |
Afrânio |
Dormentes |
01 |
20ª |
Carnaíba |
Quixaba |
01 |
Justificativa
Ofício nº 189/2021-GP
Recife, 23 de fevereiro de 2021.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Assunto: Projeto de Lei Complementar - Justiça de Paz.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
1. O presente projeto de lei complementar tem por objetivo disciplinar a Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme está previsto no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, observando, ainda, o disposto no art. 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 9º, da Constituição Estadual.
2. Os mencionados dispositivos constitucionais tratam de uma importante instituição, que vem ao encontro dos anseios populares de tornar mais acessível e célere a justiça e menos burocráticos serviços estatais essenciais.
3. A Justiça de Paz, com fundamento no art. 45, da Constituição Estadual, será exercida por Juiz ou Juíza de Paz, remunerada pela tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição, tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Dessa forma, destina-se ao desenvolvimento de uma política pública mais abrangente e de ações preventivas: tais como, redução da violência e da marginalidade; reestruturação da família; reeducação para o trabalho, desempenhando a missão de se disseminar a Cultura da Paz e da Família na sociedade.
4. Destaque-se que a proposta se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em junho de 2008. Em sua Recomendação n. 16, o CNJ orienta aos tribunais de Justiça dos estados que promovam a regulamentação da função de juiz de paz, encaminhando projeto de lei à Assembleias Legislativas que trate das eleições e da remuneração do cargo.
5. O provimento na função de Juiz de Paz, que se dará através de processo eleitoral, pelo voto direto, universal e secreto, concretizará preceito fundamental da democratização do acesso ao exercício das funções de Estado, e tem papel importante na ampliação da participação popular no funcionamento da Administração Pública.
6. Assim, pelo grande alcance social que a regulamentação da Justiça de Paz representa, sendo medida de relevante interesse público, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Corte de Justiça à presente proposição.
7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/02/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Parecer REDACAO_FINAL | 4839/2021 | Redação Final |