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Parecer 4827/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A JUSTIÇA DE PAZ, PREVISTA NO ART. 98, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício Nº 189/2021, de 23 de fevereiro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise tem o intuito de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, modelo que torna mais acessível e célere a justiça e menos burocráticos serviços estatais essenciais.

Nos termos do Projeto, o Juiz ou Juíza de Paz será remunerado pela tabela de custas, sendo os ocupantes do cargo cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou subdistrito judiciário respectivo, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma será realizada em outubro de 2024, concomitantemente ao próximo pleito municipal, e o mandato dos Juízes de Paz corresponderá ao mandato dos vereadores.

Os Juízes de Paz terão competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Ademais, ressalta-se que a proposta encontra sintonia com a recomendação nº 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em junho de 2008, que orienta aos Tribunais de Justiça dos estados a promoverem a regulamentação da função de Juiz de Paz.

Diante do exposto trata-se de proposta que promove garantias sociais fundamentais, como a democratização do acesso ao exercício a serviços públicos essenciais por meio, principalmente, do papel conciliatório da Justiça de Paz.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a regulamentação da Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco atende ao interesse público.

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[04/03/2021 11:25:29] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:45:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:45:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:24:59] PUBLICADO





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