
Parecer 4827/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A JUSTIÇA DE PAZ, PREVISTA NO ART. 98, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício Nº 189/2021, de 23 de fevereiro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem o intuito de regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, modelo que torna mais acessível e célere a justiça e menos burocráticos serviços estatais essenciais.
Nos termos do Projeto, o Juiz ou Juíza de Paz será remunerado pela tabela de custas, sendo os ocupantes do cargo cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou subdistrito judiciário respectivo, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma será realizada em outubro de 2024, concomitantemente ao próximo pleito municipal, e o mandato dos Juízes de Paz corresponderá ao mandato dos vereadores.
Os Juízes de Paz terão competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Ademais, ressalta-se que a proposta encontra sintonia com a recomendação nº 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em junho de 2008, que orienta aos Tribunais de Justiça dos estados a promoverem a regulamentação da função de Juiz de Paz.
Diante do exposto trata-se de proposta que promove garantias sociais fundamentais, como a democratização do acesso ao exercício a serviços públicos essenciais por meio, principalmente, do papel conciliatório da Justiça de Paz.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1821/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a regulamentação da Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco atende ao interesse público.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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