
Parecer 4823/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1821/2021
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no artigo 98, inciso II, da Constituição da República. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1821/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 189/2021-GP, datado de 23 de fevereiro de 2021.
A proposição tem por objetivo disciplinar a Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme está previsto no artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, observando ainda o disposto no artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 9º da Constituição Estadual.
Nesse sentido, fixa o quantitativo de cargos por circunscrição judiciária onde poderão atuar. Além disso, disciplina o processo eleitoral assegurando que ele ocorra simultaneamente com as eleições municipais.
Ademais, regula situações particulares como as relativas à vacância dos cargos e à competência dos juízes. No entanto, a definição do valor de sua remuneração caberá à lei específica, ficando esse aspecto evidente no texto do projeto.
Finalmente, condiciona a efetiva implantação de disposições que acarretem aumento de despesa à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse quesito, o projeto não apresenta repercussão financeira, dado que apenas regula as situações destacadas em nosso relatório, quais sejam: criação de cargos (sem previsão de remuneração), processo eleitoral, situações de vacância e competência.
No tocante à fixação da remuneração, que poderia trazer um impacto financeiro, deixou-se essa tarefa para lei específica a ser editada, oportunidade na qual os dispositivos da LRF deverão ser atendidos no que tange à necessidade de apresentação da documentação exigida.
A primeira eleição para Juiz de Paz será realizada em outubro de 2024, consoante o artigo 21 do texto recebido.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas. No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de março de 2021.
Histórico