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Parecer 4819/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A JUSTIÇA DE PAZ, PREVISTA NO ART. 98, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 98, II DA CF/88, SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, NO DISTRITO FEDERAL E NOS TERRITÓRIOS, E OS ESTADOS CRIARÃO:  JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERADA, COMPOSTA DE CIDADÃOS ELEITOS PELO VOTO DIRETO, UNIVERSAL E SECRETO, COM MANDATO DE QUATRO ANOS E COMPETÊNCIA PARA, NA FORMA DA LEI, CELEBRAR CASAMENTOS, VERIFICAR, DE OFÍCIO OU EM FACE DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, O PROCESSO DE HABILITAÇÃO E EXERCER ATRIBUIÇÕES CONCILIATÓRIAS, SEM CARÁTER JURISDICIONAL, ALÉM DE OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 45, IV DA CE/89. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a Justiça de Paz, prevista no art. 98, inciso II, da Constituição da República.

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 “ 1. O presente projeto de lei complementar tem por objetivo disciplinar a Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme está previsto no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, observando, ainda, o disposto no art. 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 9º, da Constituição Estadual.

 

2. Os mencionados dispositivos constitucionais tratam de uma importante instituição, que vem ao encontro dos anseios populares de tornar mais acessível e célere a justiça e menos burocráticos serviços estatais essenciais.

 

3. A Justiça de Paz, com fundamento no art. 45, da Constituição Estadual, será exercida por Juiz ou Juíza de Paz, remunerada pela tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição, tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

 

Dessa forma, destina-se ao desenvolvimento de uma política pública mais abrangente e de ações preventivas: tais como, redução da violência e da marginalidade; reestruturação da família; reeducação para o trabalho, desempenhando a missão de se disseminar a Cultura da Paz e da Família na sociedade.

 

4. Destaque-se que a proposta se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em junho de 2008. Em sua Recomendação n. 16, o CNJ orienta aos tribunais de Justiça dos estados que promovam a regulamentação da função de juiz de paz, encaminhando projeto de lei à Assembleias Legislativas que trate das eleições e da remuneração do cargo.

 

5. O provimento na função de Juiz de Paz, que se dará através de processo eleitoral, pelo voto direto, universal e secreto, concretizará preceito fundamental da democratização do acesso ao exercício das funções de Estado, e tem papel importante na ampliação da participação popular no funcionamento da Administração Pública.

 

6. Assim, pelo grande alcance social que a regulamentação da Justiça de Paz representa, sendo medida de relevante interesse público, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Corte de Justiça à presente proposição.

 

7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição."

 

É o relatório.

                                  

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto de Lei Complementar em análise tem o objetivo de disciplinar a Justiça de Paz no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme está previsto no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, observando, ainda, o disposto no art. 45, IV da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

......................................................................................................

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

....................................................................................................”

 

                                 

“Art. 45. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:

.............................................................................

IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação;

....................................................................................................”

Ademais, o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

 

.....................................................................................

 

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

 

.....................................................................................

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”

 

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

...........................................................................................”

 

Cumpre destacar que, conforme arts. 20 e 21 da proposição, a efetiva implantação das disposições que acarretem aumento de despesa, especialmente com o subsídio dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. Ademais, a primeira eleição para Juiz de Paz apenas será realizada em outubro de 2024, quando ocorrerá o próximo pleito municipal.

    

Por fim, o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

           

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1821/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[04/03/2021 10:50:57] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:34:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:34:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:24:26] PUBLICADO





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