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Parecer 6436/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2291/2021

Autoria: Deputado Diogo Moraes

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.   

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.

O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu parecer favorável. Cumpre agora a este colegiado avaliar o mérito da proposição. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a ser celebrado no dia 28 de maio.

 

O projeto estabelece, ainda, que a sociedade civil organizada poderá realizar eventos relativos ao Dia Estadual da Dignidade Menstrual, como debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas que menstruam às políticas públicas e ações de saúde relacionadas ao ciclo menstrual.

 

O dia foi escolhido com o objetivo de disseminar informação e promover debate, pois refere-se ao período médio de 28 dias do ciclo menstrual, e o mês escolhido foi maio, devido à média de 5 dias do fluxo menstrual.

 

O tema representa um tabu na sociedade, que deve ser superado para que a menstruação seja entendida como um processo fisiológico relacionado ao corpo feminino, que deve ser normalizado e tratado com a necessária atenção pelo poder público, no intuito de garantir dignidade menstrual às mulheres, em especial àquelas em situação de vulnerabilidade social.

Desse modo, a instituição da data representa uma importante medida legislativa, dada a relevância do tema, com vistas a promover o debate em torno da temática no Estado e fomentar a promoção de políticas públicas e ações direcionadas ao bem-estar e à saúde das mulheres.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promover a dignidade menstrual das mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[08/09/2021 11:04:27] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:46:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:47:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:53:52] PUBLICADO





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