
Parecer 6436/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2291/2021
Autoria: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual.
O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu parecer favorável. Cumpre agora a este colegiado avaliar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Dignidade Menstrual, a ser celebrado no dia 28 de maio.
O projeto estabelece, ainda, que a sociedade civil organizada poderá realizar eventos relativos ao Dia Estadual da Dignidade Menstrual, como debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema, evidenciando a importância de assegurar o pleno acesso das pessoas que menstruam às políticas públicas e ações de saúde relacionadas ao ciclo menstrual.
O dia foi escolhido com o objetivo de disseminar informação e promover debate, pois refere-se ao período médio de 28 dias do ciclo menstrual, e o mês escolhido foi maio, devido à média de 5 dias do fluxo menstrual.
O tema representa um tabu na sociedade, que deve ser superado para que a menstruação seja entendida como um processo fisiológico relacionado ao corpo feminino, que deve ser normalizado e tratado com a necessária atenção pelo poder público, no intuito de garantir dignidade menstrual às mulheres, em especial àquelas em situação de vulnerabilidade social.
Desse modo, a instituição da data representa uma importante medida legislativa, dada a relevância do tema, com vistas a promover o debate em torno da temática no Estado e fomentar a promoção de políticas públicas e ações direcionadas ao bem-estar e à saúde das mulheres.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para promover a dignidade menstrual das mulheres no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2291/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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