
Parecer 6364/2021
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2501/2021
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DA FESTA DE AGOSTO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 278-B DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2501/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que indica a Festa de Agosto de São Lourenço da Mata para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.
O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De acordo com o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
O assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:
[...]
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
Outrossim, a proposição em epígrafe atende ao disposto nos arts. 278-B e 279-B, inciso I, do Regimento Interno.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de compatibilizar o disposto na proposição com o art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Assim, tem-se:
EMENDA N° /2021
MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2501/2021.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Resolução nº 2501/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Resolução nº 2501/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica submetida a indicação da Festa de Agosto, realizada, anualmente, no município de São Lourenço da Mata, para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2501/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, observada a Emenda Modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2501/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com observância à Emenda Modificativa deste Colegiado.
Histórico