
Parecer 4749/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1777/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 06/2021, de 9 de fevereiro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1777/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Estadual de 1989 dispõe, em seu art. 15, inciso II, que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito. Em seu art. 37, inciso XXV, determina que compete privativamente ao Governador do Estado realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa.
A proposição normativa em análise autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, oferecendo contra garantia do Governo do Estado, até o valor de um bilhão de reais. O objetivo da iniciativa é viabilizar o Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, mediante a execução de projetos estratégicos na área de infraestrutura (em especial nas rodovias estaduais), com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e à melhoria da qualidade de vida da população.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução das despesas de capital constantes do Plano Plurianual e das Leis Orçamentárias Anuais, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o disposto no art. 35, parágrafo 1º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Por fim, a proposição autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Diante do exposto, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a realização de investimentos na área de infraestrutura terá impacto direto no atingimento das Metas Prioritárias contidas no Plano Plurianual 2020-2023.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1777/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao viabilizar investimentos por parte do Poder Público na área de infraestrutura logística, contribuirá para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1777/2021, de autoria do Governador do Estado.
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