Brasão da Alepe

Parecer 4739/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1777/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1777/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 06/2021, datada de 9 de fevereiro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição objetiva autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com garantia da União Federal.

Essa operação de crédito se dará no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, destinado a projetos na área de infraestrutura, sendo vedado o uso dos recursos para fazer frente a despesas correntes.

O projeto prevê ainda que o Poder Executivo poderá vincular determinadas receitas como contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável.

Além disso, estabelece que os orçamentos anuais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento.

Por fim, autoriza o chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa argumenta que os recursos captados possibilitarão a “execução de projetos estratégicos na área de infraestrutura para o desenvolvimento do Estado, aprimoramento dos serviços públicos e melhoria da qualidade de vida da população”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Preliminarmente, deve-se verificar se Pernambuco atende aos limites constitucionais e legais referentes a operações de crédito, endividamento e concessão de garantias.

O art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, referente ao 3º quadrimestre de 2020. No Demonstrativo das Operações de Crédito, cujo período de referência é de janeiro a dezembro de 2020, o total apurado de operações de crédito realizadas correspondeu a R$ 186,18 milhões. Tendo-se em conta que a Receita Corrente Líquida (RCL) no período foi de R$ 27,22 bilhões, observa-se que o valor das operações de crédito contratadas ao longo de 2020 foi de apenas 0,68%, bastante abaixo do limite estipulado (16%).

Em relação ao limite para o endividamento público, parâmetro decorrente diretamente da contratação de operações de créditos segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.

O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 13,08 bilhões ao final do exercício de 2020, representando 48,06% da RCL, enquanto o limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 é de 200% da RCL.

Mesmo o incremento de até R$ 1 bilhão, valor pretendido pelo projeto em análise, teria levado o valor da dívida pública para apenas 51,73% da RCL, ainda bem abaixo do limite legal.

Por fim, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.

Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O § 1º estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União ao Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.

No projeto apresentado, a contragarantia corresponde às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157 (imposto de renda retido na fonte de servidores) e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais), da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.

Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL.

De acordo com dados do último RGF, Pernambuco não tem qualquer valor atualmente ofertado como garantia. Considerando-se que o montante a ser garantido na operação (R$ 1 bilhão) é de apenas 3,7% da RCL, conclui-se que esse limite também será atendido.

Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado.

Assim, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                           Recife, 24 de fevereiro de 2021.

Histórico

[24/02/2021 18:16:47] ENVIADA P/ SGMD
[24/02/2021 18:25:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/02/2021 18:25:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/02/2021 14:42:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1042/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1159/2019 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular