
Parecer 4733/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1777/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO, ATÉ O VALOR DE R$ 1.000.000.000,00 (UM BILHÃO DE REAIS), NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 06/2021, de 9 de fevereiro de 2021.
A proposta tem a finalidade de viabilizar o Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, mediante a execução de projetos estratégicos na área de infraestrutura para o desenvolvimento do Estado, aprimoramento dos serviços públicos e melhoria da qualidade de vida da população e assim dar continuidade na realização de Metas Prioritárias contidas no Plano Plurianual 2020-2023.
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de viabilizar o Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, mediante a execução de projetos estratégicos na área de infraestrutura para o desenvolvimento do Estado, aprimoramento dos serviços públicos e melhoria da qualidade de vida da população e assim dar continuidade na realização de Metas Prioritárias contidas no Plano Plurianual 2020-2023.
Quanto ao aspecto constitucional, compete ao Governador do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.....................................................................................
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;
...................................................................................”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
.....................................................................................
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
...................................................................................”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise, razão pela qual não há qualquer óbice à sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1777/2021, de autoria do Governador do Estado.
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