
Parecer 6341/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Resolução Nº 2567/2021
Autoria: Mesa Diretora
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução No 2567/2021, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
O Projeto de Resolução em questão regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece exigências para a concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
O valor mensal da cota será de R$ 29.650,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta reais) por Deputado. Nos termos do art. 4º da proposição, somente serão reembolsadas despesas pagas pelo parlamentar relativas a: I - imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade parlamentar, até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e observando regras específicas estabelecidas no Projeto de Resolução; II - contratação de empresa para locação de veículos a serviço do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais); III - contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade parlamentar, caso em que o serviço só poderá ser prestado por pessoa jurídica especializada, até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); IV - contratação, para fins de apoio ao exercício da atividade parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas sociais e econômicas, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais); V - divulgação da atividade parlamentar, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), compreendendo a contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria em áreas específicas, dispostas na proposição; VI - serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular, e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores até o limite de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); VII - serviços e produtos postais; VIII - assinatura de publicações; IX - fornecimento de alimentação do parlamentar; e X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais.
É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses relativas a imóveis, nos termos do inciso I do art. 4º. Da mesma forma, são vedados gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. São estabelecidas ainda regras específicas relativas à locação de automóveis, à locação bens móveis, imóveis e equipamentos, entre outras.
A solicitação de ressarcimento de gasto será formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, através do sistema de processamento eletrônico da Assembleia Legislativa, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. A Auditoria da Assembleia Legislativa terá a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes, para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Os arts. 5º a 10 dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelos Deputados e pela Auditoria para que seja efetuado o reembolso de despesas com a atividade parlamentar, determinando inclusive a elaboração, pela Auditoria, de relatórios mensais sobre suas atividades, que deverão ser enviados à Primeira Secretaria da Casa e mantidos em cadastro para consulta. Os casos omissos ou controversos deverão ser resolvidos pela Mesa Diretora.
De acordo com justificativa envida anexa à proposição, as inovações que se pretende estabelecer se fazem necessárias para estabelecer novas diretrizes para o custeio dos gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, que antes eram objeto da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, de que trata o Ato nº 566, de 18 de novembro de 2005. Assim sendo, fica justificada a aprovação do Projeto de Resolução em comento, uma vez que atualiza as regras a serem observadas para a concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), garantindo os meios necessários para que os mandatos parlamentas e esta Casa Legislativa possam cumprir sua missão precípua de maneira eficaz.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Resolução Nº 2567/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atualiza o valor e as regras relativas à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2567/2021, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
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