
Parecer 4818/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1759/2021
AUTORIA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR, PROVISORIAMENTE, O VALOR DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ASSESSOR DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE TRATA O ART. 45, INC. XXIV, DA LEI N° 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA FEITA AO TCE. PELA APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, que pretende alterar, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
A Justificativa encaminhada com o projeto afirma o seguinte, em síntese:
“Com os cumprimentos de estilo, em razão da proposição nessa ALEPE, no exercício de 2020, do Ofício GPG Nº 306/2020, de 24 de novembro de 2020, referente ao Projeto de Lei, com a devida justificativa, para alterar provisoriamente o valor da função gratificada de Assessor de Membro do MPPE até dezembro de 2021, venho solicitar pequeno ajuste no valor da referida gratificação.
É que o valor então proposto se baseou no valor previsto para o salário mínimo pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021, de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), o qual foi modificado pela medida provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020 para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). (…)
Apresento a essa augusta casa Legislativa, albergado nas disposições contidas no artigo 92, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, o presente Projeto de Lei, em que se altera, provisoriamente, o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inc. XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
O escopo da criação das funções gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, ocorrido com o advento da Lei nº 16.768, de 20 de dezembro de 2019, foi Promotorias e Procuradorias de Justiça do Ministério Público de Pernambuco de estrutura administrativa adequada à consecução de suas atividades, de forma inclusive a se fazer cumprir determinação do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do procedimento de controle administrativo nº 1.00230-2015-90.
Ali ficou determinado a substituição de trezentos e sessenta servidores cedidos ao Ministério Público de Pernambuco por servidores do quadro, no período de seis anos, sendo sessenta servidores a cada ano, os quais serão substituídos pelas funções de Assessor de membro do Ministério Público.
Iniciada em fevereiro do corrente a substituição dos servidores cedidos de outros órgãos por servidores para ocuparem os cargos em comissão de assessores criados, foi interrompido pelo contingenciamento financeiro imposto pela crise do novo coronavírus a todas as instituições públicas e suspenso o processo de nomeação de todos os 344 funções/cargos de Assessor de Membro deste Ministério Público de Pernambuco, ante o advento da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial, o seu art. 82, inc. IV, que impede admissão de pessoal.
Visando, entretanto, cumprir a determinação imposta, foi efetuada consulta ao Tribunal de Contas de Pernambuco para, a partir de uma consentânea interpretação sistemático-teleológica do inciso IV do art. 82 da Lei Complementar 173, de 27 aio de 2020, harmonizando-a com os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, se entender que a exceção repositiva prevista no mencionado preceptivo poderia ser aplicada aos casos de devolução de servidores à disposição.
A Corte de Contas, entretanto, nos autos do processo TCE-PE 20100679-0, em sessão ordinária realizada em 21/10/2020 e publicada no dia 23/10/2020, decidiu que "na vigência de estado de calamidade (LRF, artigo 65), para viabilizar a investidura de cargos de chefia, direção e assessoramento, criados antes da publicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, pode ser aplicada a exceção repositiva prevista no inciso IV, do artigo 89, da referida lei, aos casos de devolução, ao órgão de origem, de servidores à disposição, observando-se a vedação de aumento da despesa com pessoal".
Considerando que os servidores cedidos não percebem do Ministério Público o valor correspondente ao previsto para a função de gratificação FGMP 4, no atual valor de R$ 2.513,52 (dois mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), e sim o Adicional de Exercício, no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo (art. 30 da Lei nº 12.956/05, faz-se necessário, PROVISORIAMENTE, reduzir o valor da referida gratificação, até a data prevista no art. 89 da Lei Complementar nº 173, de 23 de mai o de 2020, para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), correspondente ao salário mínimo previsto na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020
Dita providência, estabelecida de forma transitória até o dia 31 de dezembro de 2021, data em que finda a proibição legal prevista no art. 8° da Lei Complementar n° 173/20, busca cumprir a determinação do Conselho Nacional de Ministério Público, de devolução dos servidores cedidos ao Ministério Público, promovendo sua substituição por Assessores de membro do Ministério Público, tal como autorizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, sem que haja aumento de despesa com pessoal.
Da aprovação do projeto de lei não decorre qualquer impacto financeiro,
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no seu acolhimento.”
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19 da Constituição Estadual.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“ Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Neste diapasão, resta claro que o Projeto de Lei ora examinado está em consonância com todos os ditames constitucionais, merecendo, naquilo a que compete a esta Comissão analisar, ser aprovado. Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, por vícios do Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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