Brasão da Alepe

Parecer 4822/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1759/2021

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, que pretende alterar, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1759/2021, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MP/PE, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 054/2021, de 2 de fevereiro de 2021, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

O projeto pretende alterar, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do MP/PE.

Na justificativa encaminhada, o autor menciona a interrupção da substituição de 360 servidores cedidos ao MP/PE por servidores do seu quadro próprio, em virtude do contingenciamento financeiro imposto pela crise do novo coronavírus. O valor provisório busca possibilitar a continuidade da devolução dos servidores cedidos sem que haja aumento de despesa com pessoal.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise intenta fixar em R$ 1.100,00, até 31 de dezembro de 2021, o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público, segundo a leitura do seu artigo 1º.

Essa é uma das funções gratificadas do MP/PE que compreendem atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência previstas pela Lei nº 12.956/2005, que dispõe sobre a estrutura dos seus órgãos e do plano de cargos, carreiras e vencimentos do seu quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo.

Pelo inciso XXIV do artigo 45 dessa lei, aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de Membro do Ministério do Ministério Público é atribuída a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4.

O valor previsto para essa gratificação FGMP-4, consoante a justificativa do projeto, corresponde a R$ 2.513,52, valor que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme se infere de seu artigo 2º.

Esse valor provisório mais baixo é a solução proposta pelo órgão ministerial estadual para dar cumprimento à uma decisão do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00230-2015-90, que determinou a substituição de 360 servidores cedidos ao MP/PE “por servidores do quadro, no período de seis anos, sendo sessenta servidores a cada ano, os quais serão substituídos pelas funções de Assessor de Membro do Ministério Público.”

A Lei nº 12.956/2005 prevê que as 344 funções de Assessor de Membro do Ministério Público – FGMP-4 (Anexo VIII) sejam exercidas, exclusivamente, por técnicos ministeriais e técnicos ministeriais suplementares (artigo 45, § 2º), que totalizam 454 servidores, segundo o portal da transparência da instituição (https://transparencia.mppe.mp.br/index.php/gestao-de-pessoas/category/488-cargos-vagos-e-ocupados-servidores-2020):

Cargos

Existentes

Ocupados

Vagos

Técnicos ministeriais suplementares

 14

 14

0

Técnicos ministeriais

442

440

2

TOTAL

456

454

2

 

 

 

 

 

 

 

Ocorre que, apesar de quantitativo suficiente, essa substituição dos servidores cedidos de outros órgãos, iniciada em fevereiro de 2020, foi interrompida pelo contingenciamento financeiro imposto pela crise do novo coronavírus. E o derivado processo de nomeação das funções foi suspenso ante o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

O inciso IV do artigo 8º dessa norma federal proíbe, até 31 de dezembro de 2021, os entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 de admitir ou contratar pessoal a qualquer título. Porém, ressalva as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa.

Os servidores à disposição da instituição não recebem a função FGMP-4, pois a gratificação de exercício concedida a eles é transformada em Adicional de Exercício no percentual de até 100% sobre o vencimento-base do cargo de origem, por força do artigo 30 da Lei nº 12.956/2005.

A fim de compatibilizar a determinação do CNMP com o inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o projeto optou pelo valor do salário-mínimo definido pela Medida Provisória nº 1.021/2020, vigente desde 1º de janeiro último.

Dessa forma, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as reposições não elevarão os níveis de remunerações atualmente concedidas aos servidores à disposição daquele órgão ministerial, obedecendo, assim, aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Essa observação é corroborada pelo Procurador-Geral de Justiça, autor da iniciativa, que afirma categoricamente, na justificativa, que, da sua aprovação, não decorre qualquer impacto financeiro.

Adicionalmente, a Assessoria Ministerial de Planejamento da instituição encaminhou documentação declarando que o projeto “não acarretará aumento de despesa orçamentária e financeira”, pois as despesas “com a nomeação dos assessores serão compensadas pela devolução de servidores cedidos ao Ministério Público de Pernambuco, por parte de outros Poderes.”

O órgão ainda indica a ação 4368 – Suporte às atividades Fins do Ministério Público, inserida no programa 0949 – Apoio gerencial e tecnológico às ações do Ministério Público, como a dotação orçamentária que atenderá aquela compensação.

Nesse mesmo sentido, o Ofício GPG nº 118/2021, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em 03 de março do corrente, em atendimento à requisição deste colegiado, acrescenta mais informações sobre a iniciativa que reforçam essa conclusão. Com o intuito de dirimir eventuais dúvidas residuais, transcrevo suas principais observações, dado seu potencial esclarecedor:

“Neste contexto, necessário considerar que, a presente proposta busca tão somente dar efetivo cumprimento à referida determinação, que restou inviabilizada pelo advento da Lei Complementar Federal nº 173, que impediu a nomeação das funções/cargos de assessor de membro do Ministério Público, tal como antes programado, mediante a alteração provisória do valor da função do referido cargo, de forma a compatibilizá-lo ao custo médio mensal do servidor cedido, que é de um salário mínimo.

 

Observo, inclusive que a Procuradoria Geral de Justiça já havia nomeado 60 assessores de membro do Ministério Público, mediante a devolução do mesmo número de servidores cedidos. Entretanto, não foi possível continuar o regime de nomeações justamente pelo advento da lei complementar federal antes referida.

 

Ressalto, por oportuno, que aludida proposta surgiu no seio de discussão jurídica havido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quando, em sede de consulta formulada pela Procuradoria Geral de Justiça, entendeu a Corte de Contas ser possível a nomeação das funções/cargos de assessor de membro do Ministério Público pela substituição quantitativa de servidores cedidos, desde que um quantum das despesas fosse de igual monta. Neste sentido, segue decisão do TCE-PE.

 

Sendo estes os esclarecimentos que reputo relevantes, sem prejuízo de outros que esta Procuradoria Geral de Justiça possa prestar para dissipar qualquer dúvida quanto à relevância da aprovação do projeto, observado os requisitos legais e constitucionais atinentes à espécie, passo a responder aos questionamentos propostos:

 

1) Não há possibilidade de substituição dos 360 servidores cedidos por servidores do quadro, pela inexistência de cargos vagos de técnicos e analistas ministeriais, e em razão do atual plano de cargos e salários da instituição, que compromete o equilíbrio financeiro da instituição e ensejará o descumprimento do limite de despesas com pessoal previsto na LRF. Este foi inclusive o argumento utilizado quando da elaboração do projeto de lei de criação de cargos de assessor de membro do Ministério Público aprovado por esta Casa (Lei nº 16.768/19, de 21 de dezembro de 2019). Justamente por isso não haverá comprometimento ao desempenho das funções institucionais. Agregue-se ainda que as funções previstas/cargos previstos são para chefia, assessoramento e direção, conforme comando constitucional.

 

2) Como a substituição se dará exclusivamente por assessores de membros do Ministério Público, tal como contido na exposição de motivos da 16.768/19, de 21 de dezembro de 2019, não haverá necessidade de realização futura de concurso público decorrente de devolução de servidores cedidos.

 

3) A despesa atual com servidores cedidos é de R$ 15.252.780,64 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), conforme informado na exposição de motivos do projeto de lei.

 

4) Caso fosse o Ministério Público substituir os servidores cedidos por

nomeação de analistas ministeriais a despesa seria de R$ 35.136.395,88 (trinta e cinco milhões, cento e trinta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Com os cargos/funções de assessor proposto na lei de regência, a despesa reduz para R$ 15.239.724,95 (quinze milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), compatível com o orçamento do Ministério Público de Pernambuco, dado que inclusive, não haveria aumento de despesa.

 

Entretanto, caso seja aprovada esta lei temporária, em razão da necessidade de cumprimento da Lei Complementar Federal nº 173, a despesa será de R$ 4.974.380,62 (quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), conforme previsto no impacto financeiro encaminhado por ocasião da remessa do referido projeto de lei, valor este equivalente ao previsto para os servidores cedidos que serão devolvidos a seus órgãos de origem, a fim de se fazer cumprir a determinação do órgão

nacional de controle.”

 

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, do Ministério Público Estadual.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1759/2021, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 04 de março de 2021.

Histórico

[04/03/2021 17:48:41] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2021 19:40:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 19:40:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2021 10:23:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1187/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1195/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1236/2019 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 1295/2019 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 1446/2019 Redação Final