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Parecer 6302/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2437/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2437/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares e bombeiros militares que, em decorrência do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, tenham concluído com aproveitamento, por força de decisão judicial, o curso de formação. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2437/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 49/2021, datada de 08 de julho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a realizar transações extrajudiciais, visando à concessão da graduação de sargento aos policiais militares e bombeiros militares que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, decorrente do Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 7 de janeiro de 2010, entre os anos de 2013 a 2018, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais.

A elaboração dos Termos de Transação Extrajudicial, que serão subscritos pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário de Defesa Social, bem como pelo policial militar ou bombeiro militar interessado e seu respectivo patrono judicial, competirá à Procuradoria Geral do Estado.

A desistência das ações judiciais em curso em nome do policial militar ou bombeiro militar interessado, com renúncia a quaisquer direitos correlatos, incluindo valores retroativos, verbas sucumbenciais e demais repercussões de natureza financeira é condição para a efetivação da transação extrajudicial.

A contagem de tempo na carreira, de outras repercussões e direitos correlatos à graduação, cuja estabilização decorrerá da assinatura do Termo de Transação Extrajudicial, será a partir da data de conclusão do curso de formação ou capacitação, não podendo implicar em obrigação pecuniária.

O disposto no projeto em tela aplica-se somente às situações fáticas já constituídas, não podendo resultar em promoção imediata de policiais militares e bombeiros militares, que tenham se submetido ao Processo Seletivo Interno deflagrado pela Portaria SDS nº 033, de 2010. Tal vedação não se aplica às promoções por antiguidade, nos termos da legislação específica.

As transações já firmadas pelo Estado de Pernambuco em relação aos policiais militares e bombeiros militares que concluíram, até 31 de dezembro de 2013, o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP ficam convalidadas.

Finalmente, há a previsão de que Portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Defesa Social estabelecerá as normas regulamentares ao disposto neste projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

O autor, na justificativa que acompanha o texto da proposição, indica que o objeto da transação cuja autorização é pleiteada decorre de situação fática já consolidada, amparada por decisão judicial, cujo desfazimento não trará nenhum benefício à sociedade e ao poder público estadual. Pelo contrário, a não graduação desses militares do Estado trará a perda de recursos públicos, tendo em vista que houve gastos no processo de treinamento para que o policial militar ou bombeiro militar ocupasse graduação superior.

Assim, a proposição permitirá, por meio de transações extrajudiciais, a solução de centenas de ações judiciais em curso, propostas por policiais militares e bombeiros militares, que concluíram o Curso de Formação de Sargento PMPE e CBMP sub judice, o que trará maior segurança jurídica na relação funcional dos referidos servidores.

Vale ressaltar que as transações extrajudiciais que se pretende autorizar não contemplarão as situações que, eventualmente, resultem em impacto financeiro para os cofres estaduais, considerando que, por força da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, os policiais militares e os bombeiros militares, que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos PMPE e CBMP, já percebem, em caráter provisório, o soldo correspondente à referida graduação, restando apenas a efetivação da concessão da graduação correspondente.

De todo modo, verifica-se que o projeto de lei em questão traz dispositivo que ressalva a impossibilidade de realização de transação que, eventualmente, resulte em aumento de despesa de pessoal, em observância às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Assim, no contexto da presente comissão, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2437/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2437/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 25 de agosto de 2021.

Histórico

[25/08/2021 12:14:45] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 18:11:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 18:11:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 12:16:12] PUBLICADO





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