
Parecer 5165/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1745/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas. A norma estabelece uma série de preceitos que devem ser observados pelo Estado quando da escolha do cardápio oferecido aos alunos em seu território.
2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar novos critérios a essa norma, voltados especificamente à priorização de alimentos não açucarados e de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar.
2.3-Estudos apontam, dentre outros benefícios, que a redução do consumo de açúcares é capaz de prevenir doenças como a obesidade e a diabetes tipo 2. Já o consumo moderado de sódio evita o desenvolvimento de doenças crônicas como hipertensão arterial, doenças cardiovasculares e doenças renais.
2.4-Ao priorizar a adição de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar, o Substitutivo, portanto, traz impactos positivos à saúde dos alunos, promovendo a adoção de hábitos saudáveis.
Com isso, a proposta amplia o acesso das crianças matriculadas na rede pública de ensino a uma alimentação saudável e nutritiva , o que certamente contribuirá para a sua qualidade de vida presente e futura.
2.5-Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, uma vez que estimula o consumo moderado de açúcar e de sódio pelos alunos das escolas da rede pública estadual, contribuindo para a melhoria dos seus hábitos alimentares.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico