
Parecer 4766/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1745/2021
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR A PRIORIZAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO AÇUCARADOS NA MERENDA ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 227). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ARTS. 4º E 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa priorizar a inserção de alimentos com baixo teor de açúcar na composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas, por meio da alteração da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que trata da matéria.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário nos termos do art. 223, inciso III, Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 1745/2021 insere-se na esfera de competência legislativa estadual para promover a saúde de crianças e adolescentes no âmbito das escolas públicas de Pernambuco, por meio da definição de critérios a serem observados na composição nutricional da merenda escolar. Com efeito, o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal preconiza que:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;”
Consabidamente, estudos atuais sobre alimentação e saúde revelam que a elevada ingestão de açúcares diminui a qualidade nutritiva da dieta e está associada ao aumento do risco para o desenvolvimento de diversas patologias, tais quais diabetes, doenças coronarianas e obesidade.
Ademais, é viável a deflagração do processo legislativo por autoria parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Essa Comissão Técnica, inclusive, tem reputado válidos projetos de lei de mesma origem sobre a matéria em estudo, que redundaram na aprovação da Lei nº 11.751, de 2000, e de suas alterações (Leis nº 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados.
O papel da oferta da merenda em âmbito escolar transcende o mero atendimento à uma necessidade fisiológica, configurando um elemento pedagógico. A alimentação saudável nas escolas caracteriza, sobretudo, uma importante ação de educação alimentar e nutricional, capaz de orientar a sociedade para um consumo mais consciente, responsável e comprometido com a saúde e o bem-estar, além de outras questões.
Em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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