
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1739/2021
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação do quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer o quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (AC);
II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (AC)
III - quantitativo de veículos em reserva. (AC)
§ 1º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre o disposto neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
§ 4º As informações mencionadas nos incisos acima deverão ser atualizadas trimestralmente.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Justificativa
As aglomerações no transporte coletivo têm gerado muitas reclamações por parte da população, desde o início da reabertura do comércio, principalmente na Região Metropolitana do Recife. Usuários do sistema de transporte público, sempre tiveram de suportar longas esperas nas paradas sem abrigos, horários irregulares e veículos lotados e sucateados.
Uma pesquisa do IPEA (Informação retirada de: Mobilidade urbana, Sistema de Indicadores de Percepção Social - SIPS. Brasília, DF, 2011. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/110124_sips_mobilidade.pdf. Acesso em: 27/01/2021) afirma que maioria da população percebe um conjunto de necessidades sobre serviços de transporte público coletivo, as quais são, de fato, dificuldades, como distância dos pontos de acesso ao transporte, baixa frequência de percursos, horários irregulares, veículos lotados e insegurança.
Além disso, conforme CNT (Informação retirada de: C. Passageiros, corredores de transporte. Pesquisa CNT. 2002), 70% do tráfego dos corredores de transporte do Brasil são compostos por carros e utilitários leves, em contraposição a ônibus, que correspondem a 14%. Entretanto, em termos de volume de passageiros, automóveis transportam 20% da demanda e os modais coletivos transportam mais de 70% dos passageiros. A pesquisa aponta como consequência desta disparidade a perda de desempenho do transporte coletivo em termos de velocidade operacional.
A presente iniciativa visa garantir a proteção a centenas de usuários do transporte intermunicipal, que ficam prejudicados quando há falta de coletivos. Por isso, obrigamos às empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a disponibilizar e divulgar o quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, para conhecimento público.
O Projeto está amparado no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, quanto à competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deve ser visto como uma ferramenta estratégica de desenvolvimento do Estado, e, acima de tudo, como um direito dos cidadãos e cidadãs de dispor de um transporte digno, que atenda ao sistema e à população.
Segundo a ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos), o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros tem pelo menos cinco funções essenciais para a economia e a sociedade:
1) é garantidor fundamental do direito de ir e vir, sobre o qual foi fundado o Estado Moderno;
2) é indutor poderoso de desenvolvimento entre os municípios;
3) é insumo econômico essencial para as atividades produtivas e de distribuição, comércio e circulação, e até mesmo de consumo, sem o qual os modos econômicos de produção vigentes não sobrevivem;
4) é integrador de tudo e de todos, já que sem o transporte não se pode apropriar do território, criando-se a consciência de identidade, de pertencer a um mesmo local, e não se forma, assim, nenhuma amálgama política, cultural e econômica, necessárias para unir as comunidades e a própria sociedade;
5) é uma atividade-meio “sine qua non”, que interliga todas as demais e sem a qual nenhuma delas tem condições de se realizar plenamente (saúde, educação, cultura, lazer, moradia, trabalho, etc.).
Conforme a lei de acesso à informação Nº 12.527/11, as informações referentes à administração pública devem ser de fácil acesso, possibilitando que de fato se cumpra o Estado Democrático de Direito. Tornar obrigatória a divulgação do quantitativo operacional em cada linha de ônibus das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é fundamental e democrático para moralizar o sistema. Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.
Estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, peço o apoio dos meus Nobres Pares para sua aprovação.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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