
Substitutivo 2/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (AC);
II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (AC)
§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (AC)
§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F. (AC)
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
...................................................................................................."
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/05/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5633/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5732/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 5819/2021 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |