Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021. 

Texto Completo

     Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.  

     Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º-B. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, por linha; (AC);

II - quantitativo de ônibus circulantes, diariamente, nos horários de pico; (AC)

§ 1º Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão informar à EPTI quaisquer modificações nos quantitativos de que tratam os incisos I e II do caput no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da realização das ditas alterações. (AC)

§ 2º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, as informações indicadas neste artigo, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 3º O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso III do art. 26-F. (AC)

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
...................................................................................................."

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

Histórico

[12/05/2021 16:02:20] ASSINADA
[12/05/2021 16:02:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/05/2021 16:35:00] NUMERADA
[12/05/2021 19:09:45] DESPACHADA
[12/05/2021 19:09:56] EMITIR PARECER
[12/05/2021 19:09:56] EMITIR PARECER
[12/05/2021 19:09:56] EMITIR PARECER
[12/05/2021 19:10:24] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/05/2021 22:23:08] PUBLICADA
[12/05/2021 22:23:59] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/05/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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