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Parecer 5367/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO QUANTITATIVO OPERACIONAL EM CADA LINHA DE ÔNIBUS, NO QUE TANGE AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre a disponibilização e divulgação do quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.

 

Segundo afirma o autor, em sua justificativa, o objetivo da proposição é “garantir a proteção a centenas de usuários do transporte intermunicipal, que ficam prejudicados quando há falta de coletivos.   Por isso, obrigamos às empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a disponibilizar e divulgar o quantitativo operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco, para conhecimento público”.

 

Assim, o projeto adiciona o art. 7º-B à Lei nº 13.254/2007 a fim de exigir a publicação da frota em operação, de modo a permitir o controle social do serviço público.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo exigir a divulgação de informações acerca do quantitativo de veículos de transporte coletivo intermunicipal, pela Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, a fim de permitir o controle social.

 

Em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, cumpre esclarecer que, ainda que não exista no texto constitucional comando expresso, infere-se que cabe aos Estados-membros a competência para explorar e disciplinar os serviços de transporte intermunicipal em face da chamada competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).

 

No mesmo sentido é a orientação adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

 

Portanto, de uma forma geral, não existe óbice ao tratamento normativo do tema na linha preconizada pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2020.  

 

No que tange à constitucionalidade formal subjetiva, a matéria versada no Projeto de Lei nº 1739/2020 não se encontra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual). Logo, revela-se viável a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar.

 

 Ressalta-se que a divulgação das informações acerca da quantidade da frota circulante no Estado nada mais é que concretização do dever de informação dos órgãos e entidades públicas acerca da prestação do Serviço Público. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 16.420/2018 dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública estadual, preconizando o seguinte:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

 

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

 

 a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

 

 b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

 

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

 

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e,

 

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.   

 

Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.

(ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Ademais, sob o aspecto material, o Projeto de Lei também se mostra compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.

 

Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que Poder Público adota a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse da coletividade.

 

Isto posto, conclui-se que não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição ora examinada.

 

Todavia, faz-se necessário o aperfeiçoamento do texto da proposta a fim de simplificar seu texto para minimizar o risco de interpretações equivocadas. Ademais, reduzimos o prazo mínimo de atualização das informações para um mês, a fim de permitir o uso de informações mais fidedignas.

 

Assim, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação de substitutivo nos termos a seguir expostos:

 

SUBSTITUTIVO N°   /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação da quantidade operacional em cada linha de ônibus, no que tange ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco.  

 

 

Art. 1° A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 7º-B. A Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI divulgará, em seu sítio eletrônico, informações acerca da frota de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em operação, contendo no mínimo: (AC)

 

I - quantidade de veículos circulantes, diariamente, por linha; (AC);

 

II - quantidade de veículos circulantes, diariamente, nos horários de pico; e (AC)

 

§ 1º As informações divulgadas deverão permitir a discriminação por tipo de veículo e tipo de serviço. (AC)

 

§ 2º Sempre que houver modificação nas informações mencionadas nos incisos I e II deste artigo, o sítio eletrônico da EPTI deverá ser atualizado em até 5 (cinco) dias úteis. (AC)

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a responsabilização administrativa dos agentes públicos competentes. (AC)

 

....................................................................................................’

.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021 de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[26/04/2021 11:43:32] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2021 13:20:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2021 13:20:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2021 10:29:16] PUBLICADO





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