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Parecer 6233/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 1635/2020 e Nº 1641/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.320, DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS E/OU AGROECOLÓGICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO, A FIM DE OBRIGAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DAS FEIRAS E SOBRE O CADASTRO DE PRODUTORES E PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA O INCENTIVO E FOMENTO DAS FEIRAS LIVRES DE PRODUTOS ORGÂNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O Projeto de Lei Ordinária No 1635/2020 altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores. No mesmo contexto, o Projeto de Lei Ordinária No 1641/2020 estabelece diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para conciliar as disposições das proposições em análise, devido à semelhança de objetos, e foram submetidos à tramitação conjunta.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que que altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores, bem como estabelecer diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos.

Nesse contexto, insere, entre as atribuições do órgão municipal competente, as seguintes competências: i) conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e ii) estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.

Determina-se, ainda, que o órgão municipal competente divulgue, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município.

A proposição institui, portanto, medidas de estímulo à produção e à divulgação aos consumidores acerca dos produtos orgânicos e/ou agroecológicos, estimulando o crescimento econômico no meio rural e a adoção de práticas produtivas sustentáveis no setor primário pernambucano. Desta forma, fica evidenciado seu mérito.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1635/2020 e Nº 1641/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cria medidas de incentivo à produção e divulgação de produtos orgânicos e agroecológicos em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária No 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[18/08/2021 10:30:20] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 15:35:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 15:35:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 13:31:51] PUBLICADO





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