
Parecer 4988/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.680/2020: Deputada Juntas
Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.680/2020, que pretende obrigar os estabelecimentos de saúde no âmbito do estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.680/2020, de autoria da Deputada Juntas, e a Emenda Modificativa nº 01/2021,aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende obrigar os estabelecimentos de saúde no âmbito do estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
Na justificativa apresentada, a autora explica que a medida tem por finalidade a obtenção de informações precisas acerca dos usuários do sistema de saúde de Pernambuco e, com base em tais elementos, permitir ao Poder Público a formulação de políticas públicas mais eficazes em favor de grupos vulneráveis.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, cujo conteúdo apenas especifica as opções de preenchimento do respectivo campo das fichas e formulários.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A obrigação perseguida pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1.680/2020 será direcionada a estabelecimentos de saúde públicos e privados do estado, conforme leitura do seu artigo 1º.
A despeito disso, a nova exigência não deve ser capaz de interferir na precificação dos bens e serviços ofertados pelo setor envolvido, uma vez que se trata, apenas, de dados adicionais de usuários, cuja coleta já é conduzida por hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios e postos de saúde.
Ademais, de acordo com o § 2º do dispositivo citado, o preenchimento desse campo será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário. Assim, a inovação se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.
Por outro lado, o artigo 4º comina ao infrator as penalidades de advertência (primeira autuação) e de multa (segunda autuação), fixada entre R$ 500 e R$ 5.000 a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. Essas sanções são suficientes para induzir a incorporação das novas rotinas pelos estabelecimentos, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.680/2020, de autoria da Deputada Juntas, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.680/2020 e a Emenda Modificativa nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.
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