
Parecer 4848/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1680/2020
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR CAMPO ESPECÍFICO PARA A INDICAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL DO USUÁRIO NAS FICHAS OU FORMULÁRIOS UTILIZADOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ARTS. 23, INCISO II, E 24, INCISO XII, DA CONSTITUOÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O DEVER DE O PODER PÚBLICO PROMOVER O BEM DE TODOS E GARANTIR O ACESSO IGUALITÁRIO NAS POLÍTICAS NA ÁREA DA SAÚDE (ARTS. 3º, INCISO IV; E 196, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020, de autoria da Deputada Juntas, que obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informação.
Em síntese, a proposição determina que hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares disponibilizem campo específico nas fichas e formulários para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário. Além disso, o projeto de lei esclarece que o preenchimento do campo será facultativo, respeitando o critério de autodeclaração do usuário, e que as informações prestadas constituem dados sensíveis, protegidos na forma da legislação federal. Por fim, a proposta prevê as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos públicos e privados no caso de descumprimento de seus comandos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, no que tange à constitucionalidade formal orgânica, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei nº 1680/2020 insere-se no âmbito da competência material e legislativa dos Estados-membros para estabelecer normas relativas à proteção e defesa da saúde, conforme dispõem os arts. 23, inciso II, e 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, em relação à viabilidade da iniciativa parlamentar, constata-se que o objeto da proposição não se encontra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
A propósito, cumpre referir que os comandos voltados aos estabelecimentos públicos de saúde não criam, propriamente, nova atribuição aos órgãos do Poder Executivo, pois a coleta de dados dos usuários durante os atendimentos já é obrigação dos órgãos de saúde em geral.
Ademais, conforme bem apontado na justificativa do projeto de lei ora analisado, este colegiado já reconheceu a constitucionalidade formal subjetiva de proposta com teor análogo. Nesse sentido, o Parecer nº 3520/2020, relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020.
Isto posto, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020.
Por fim, sob o aspecto material, o conteúdo da proposição demonstra ser compatível perante diversos preceitos consagrados na Carta Magna. De fato, trata-se de medida que busca aperfeiçoar as políticas públicas em favor de grupos vulneráveis mediante o fornecimento voluntário de informações pelos usuários dos serviços de saúde.
Nesse contexto, confere-se concretude ao objetivo do Estado brasileiro em promover o bem de todos, independente de discriminação, e ao dever de assegurar acesso igualitário aos serviços de saúde, nos termos dos arts. 3º, inciso IV, e 196, caput, da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de adequar algumas nomenclaturas dispostas na proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº1680/2021
Altera o art. 1º da redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios,
postos de saúde e estabelecimentos similares;
II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
III - orientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.
§ 2º Nas fichas e formulários de identificação de gênero, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:
I - mulher/homem cisgênero: abrange as pessoas que se identificam com o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento.
II - travesti: pessoa que vivencia papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, e o artigo “a” é a forma respeitosa de tratamento para referir-se a ela sempre no feminino.
III - mulher transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como mulher.
IV - homem transexual: pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como homem.
V - não-binário: pessoas que não se percebem como pertencentes a um gênero exclusivamente, o que significa que sua identidade de gênero e expressão de gênero não são limitadas ao masculino e feminino.
VI - outro: especificar.
§ 3º Nas fichas e formulários de orientação sexual, esse campo deverá ser especificado da seguinte forma para preenchimento:
I - heterossexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero diferente daquele com o qual se identifica.
II - homossexual (gays/lésbicas): pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de gênero igual àquele com o qual se identifica.
III - bissexual: pessoa que se atrai afetivo-sexualmente por pessoas de qualquer gênero.
VI - outro: especificar.
§ 4º O preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.“
Inexistem, portanto, vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da emenda modificativa proposta
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2020, de autoria da Deputada Juntas, nos termos da emenda modificativa proposta.
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