Parecer 4456/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1656/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1656/2020, que pretende alterar o art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1656/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 75/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende alterar a Lei Complementar nº 30/2001 com o intuito de autorizar o Poder Executivo a realizar repasse extra ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, em razão da situação de emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, causador da COVID-19.
A alteração proposta cinge-se a uma elevação do valor já previsto em lei, passando de R$ 5,5 milhões para R$ 23,0 milhões, que deverá ser direcionado às ações de enfrentamento ao coronavírus somente em 2020. Os recursos previstos na Lei nº 16.862/2020 poderão ser utilizados para tais repasses.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários, entre eles: servidores públicos estaduais ativos e inativos; agentes políticos estaduais; membros de Poder Estadual; pensionistas dos servidores públicos estaduais; empregados da Administração Pública.
A Lei Complementar nº 30/2001, em seu artigo 15, determina suas fontes de custeio, tais como contribuições mensais dos beneficiários e do Poder Executivo.
Segundo o Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, em 17 de novembro, a dotação atualizada (considerando os créditos adicionais abertos) das ações nº 0299 e nº 0292, que tratam, respectivamente dos gastos com o funcionamento e com investimentos no SASSEPE, equivalia a R$ 578,8 milhões e R$ 8,3 milhões.
No entanto, em razão da pandemia do coronavírus, o Governo avaliou que tais valores seriam insuficientes para dar cobertura ao aumento da demanda por atendimentos do sistema, o que motivou a apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 1219/2020, pelo Poder Executivo. A proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa e, posteriormente, convertida na Lei Complementar Estadual nº 431/2020, que incluiu o parágrafo 10 ao artigo 15 da Lei Complementar nº 30/2001, com o seguinte conteúdo:
§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses extras de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), os quais deverão ser utilizados para financiamento das ações de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020.
A proposição ora em análise visa elevar o valor dos repasses extras autorizados por lei, que passaria a ser equivalente a R$ 23,0 milhões (incremento de R$ 17,5 milhões).
Por meio desse dispositivo, o Poder Executivo poderá reforçar as supracitadas dotações, no limite do valor indicado, excepcionalmente para o exercício de 2020 e para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Apesar do aumento, a aprovação da medida não gera despesas orçamentárias ao Estado de Pernambuco porque trata de mera autorização para que o Poder Executivo possa repassar mais recursos ao SASSEPE.
Assim, com a aprovação do projeto, o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas não será afetado, tendo em vista que, para executar o repasse, será necessário readequar o orçamento estadual por meio de abertura de crédito adicional, que deverá indicar a origem dos recursos para possibilitar a realização do gasto.
Diante do exposto, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação financeira e orçamentária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1656/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1656/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico