
Parecer 4453/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1652/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020, que redenomina o grupo ocupacional de carreira e os respectivos cargos públicos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 71/2020, datada de 13 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura em estudo almeja redenominar grupo ocupacional de carreira, a fim de atender estritamente às disposições contidas na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020.
As modificações propostas são as seguintes:
I - o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, que passa a denominar-se Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado – GOPPE;
II - os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível “ASP”, que passam a denominar-se Policial Penal do Estado, símbolo de nível “PPE”; e
III - a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária instituída pela Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que passa a denominar-se Gratificação de Risco por Função Policial Penal.
Além disso, cabe ressaltar que ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e prerrogativas, vigentes na legislação aplicável, referentes aos servidores ocupantes dos cargos, dos respectivos grupos ocupacionais, ora redenominados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 1652/2020, o autor explana acerca da proposta, nos seguintes termos:
O “Projeto de Lei Complementar [...] redenomina o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário e a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária, com o estrito objetivo de promover as adaptações aos termos estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020”.
A iniciativa dispõe, ainda, que ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e prerrogativas vigentes na legislação aplicável ao grupo ocupacional em questão. (grifo nosso)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “A proposição não acarreta qualquer aumento de despesa”.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico