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Parecer 4417/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRA E OS RESPECTIVOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). ADAPTAÇÕES AOS TERMOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019, E NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 53, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 QUE CRIARAM AS POLÍCIAS PENAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa redenominar o grupo ocupacional de carreira e os respectivos cargos públicos que indica.

 

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

O PLO em análise, o qual redenomina o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário e a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária, tem a finalidade de adequar a legislação aos termos estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020 que criaram as polícias penais.

                            A matéria versada na proposição se encontra inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

“Art. 25. ................................................................

..............................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” (grifo nosso)

Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:

“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanente.

§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.” (grifo nosso)

Ademais, ratificando, pois, esse entendimento, vê-se que a matéria, objeto da proposição, também encontra respaldo no art. 145 da CE/89, in verbis:

 

“Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.“ (grifo nosso)

 

Por outro lado, no tocante à iniciativa, observa-se que a proposição é de competência do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;

................................................................” (grifo nosso)

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 12:44:38] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:14:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:14:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 10:55:33] PUBLICADO





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