
Parecer 4417/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1652/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE REDENOMINA O GRUPO OCUPACIONAL DE CARREIRA E OS RESPECTIVOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). ADAPTAÇÕES AOS TERMOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019, E NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 53, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 QUE CRIARAM AS POLÍCIAS PENAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa redenominar o grupo ocupacional de carreira e os respectivos cargos públicos que indica.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O PLO em análise, o qual redenomina o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário e a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária, tem a finalidade de adequar a legislação aos termos estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020 que criaram as polícias penais.
A matéria versada na proposição se encontra inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” (grifo nosso)
Destarte, é notório que as normas sobre segurança pública estão no âmbito de competência do Estado, como se verifica do art. 101 da CE/89, ipsis litteris:
“Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanente.
§1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.” (grifo nosso)
Ademais, ratificando, pois, esse entendimento, vê-se que a matéria, objeto da proposição, também encontra respaldo no art. 145 da CE/89, in verbis:
“Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.“ (grifo nosso)
Por outro lado, no tocante à iniciativa, observa-se que a proposição é de competência do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
................................................................” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 1652/2020, de autoria do Governador do Estado.
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