
Parecer 6156/2021
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre elaboração de relatório estatístico de violência.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, sendo aprovada nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade a promover ajustes na redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A violência contra as pessoas com deficiência vem crescendo no Brasil nos últimos anos. Conforme o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), em 2019, foram registradas 12,9 mil denúncias de violências praticadas contra pessoas com deficiência ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos), o que representa uma elevação de 9% em comparação com o ano anterior.
Outrossim, dados de diversos estados têm sugerido que esse tipo de violência também tem crescido durante a pandemia, cabendo ressaltar ainda que existe uma provável subnotificação relevante nessa seara, tendo em vista a dificuldade enfrentada pelas vítimas para denunciar os abusos sofridos. Isso indica que os números podem ser bem maiores.
Dessa maneira, é premente a implementação de políticas públicas que possam atuar de modo eficiente no enfrentamento a esse grave problema social, razão pela qual a proposição em análise, que altera a Política Estadual da Pessoa com Deficiência para dispor sobre a elaboração de relatório estatístico de violência, mostra-se alvissareira, uma vez que a produção de informação é essencial à formulação e execução de boas ações por parte do Poder Público.
Ao estabelecer que, na linha de ação “planejamento e acessibilidade” da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, passe a constar a previsão de divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca de registros de atos de violência sofridos por esse grupo de pessoas em Pernambuco, a presente proposição contribui significativamente para o enfrentamento ao referido tipo de violência no estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1588/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para o enfrentamento à violência contra as pessoas com deficiência em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1588/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico