Brasão da Alepe

Parecer 4415/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS, RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS PERDIDOS RELATIVOS AO ICMS E AO IPVA E REPARCELAMENTO DE PARCELAMENTO PERDIDO RELATIVO AO ICD, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1648/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

 “Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo a concessão de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como viabilizar o restabelecimento de parcelamentos de créditos tributários relacionados ao referido imposto e ainda ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

No que se refere ao ICMS, os benefícios fiscais envolvem a redução de multas e juros relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido entre março e junho de 2020, nos exatos termos e condições previstas na autorização do Confaz, contida no Convênio ICMS 125/2020, de 14 de outubro de 2020.

Ante a redução expressiva na capacidade de pagamento das obrigações tributárias pelos contribuintes, sobretudo nos meses mais severos da pandemia do novo coronavírus, a proposição ora encaminhada autoriza o restabelecimento de parcelamentos perdidos em razão de inadimplementos ocorridos entre abril e julho de 2020, relativos não apenas ao ICMS, conforme autorizado em Convênio, como também ao IPVA e ao ICD e reparcelamento no caso desse último tributo.

Por meio do envio desta proposição, busca-se mitigar os inevitáveis impactos econômicos e sociais ocasionados pela situação de emergência em saúde pública que atravessamos e que colocou a maioria dos setores produtivos, do comércio à indústria, bem como a população em grandes dificuldades econômicas, provocando uma forte deterioração do mercado de trabalho.

De sorte que propiciar ao contribuinte condições excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários justifica-se pela manutenção do difícil quadro de recessão ainda observado local e nacionalmente.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

                            Ademais, destaca-se que, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição podem ser instituídas, concorrentemente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.        

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 12:41:00] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:10:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:11:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 10:53:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.