
Parecer 4451/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1648/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário relativo ao ICMS, restabelecimento de parcelamentos perdidos relativos ao ICMS e ao IPVA e reparcelamento de parcelamento perdido relativo ao ICD, nas condições que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1648/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 67/2020, datada de 10 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende conceder uma série de benefícios fiscais:
- Redução de multas e juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
- Restabelecimento de parcelamento perdido do ICMS;
- Restabelecimento de parcelamento perdido do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e
- Restabelecimento de parcelamento perdido do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.
Os benefícios pertinentes ao ICMS não se aplicarão aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao imposto apurado na forma do citado regime, exceto quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa.
No que tange às reduções de multas e juros do ICMS, a proposição determina que elas se apliquem ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de março a junho de 2020, conforme o artigo 2º do projeto. Todavia, estabelece condições para a fruição do benefício:
- Somente se aplica na hipótese de pagamento do valor integral ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação da lei;
- Não se aplica a crédito tributário:
a) Garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública;
b) Decorrente de imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas; e
c) Constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público; e
- Fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) Confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;
b) Desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
c) Desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado; e
d) Em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas neste projeto ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
A desistência de impugnações e de ações judiciais tratadas acima refere-se apenas à matéria relacionada com o débito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de multa e juros em análise.
O artigo 3º do projeto fixa os percentuais de redução, aplicáveis de acordo com a forma de pagamento escolhida:
- 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento integral;
- 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas; ou
- 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Impende frisar que essas reduções não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
O artigo 4º estabelece que, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto neste projeto, além das seguintes regras especiais:
- Fica permitido o parcelamento de imposto decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, independentemente do valor do crédito tributário, podendo ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
- Dispensa-se a exigência de garantias; e
- Não se aplica limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados.
O artigo 6º restabelece de oficio os parcelamentos de crédito tributário relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários. Esse restabelecimento somente se aplica:
- Relativamente ao ICD, a parcelamento perdido na esfera judicial;
- Quando o não pagamento motivador da perda do parcelamento tenha ocorrido no período mencionado; e
- A processo que se encontre irregular na data de publicação desta lei.
Para efeito do restabelecimento em tela, os parcelamentos perdidos nas condições mencionadas devem ser reativados a partir da primeira parcela não paga no período supracitado, observadas as seguintes regras:
- Não se aplicam, no mencionado período, as disposições relativas à perda de parcelamento; e
- A reativação ocorre no mês seguinte ao da publicação desta lei.
O artigo 8º traz a possibilidade de reparcelamento dos parcelamentos perdidos do ICD, em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos, observando-se que:
- O contribuinte deve solicitar reparcelamento e realizar o pagamento da correspondente parcela inicial até o último dia do segundo mês seguinte ao da publicação da lei;
- A quantidade máxima de parcelas do reparcelamento corresponde à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento perdido e os meses em que o parcelamento vigorou;
- O parcelamento perdido deve ter sido realizado na esfera administrativa;
- O não pagamento motivador da perda do parcelamento deve ter ocorrido no período mencionado; e
- O processo de parcelamento deve encontrar-se irregular na data de publicação desta lei.
O artigo 9º assegura que a inobservância de quaisquer das condições estabelecidas implica revogação do benefício previsto no artigo 2º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário remanescente não pago.
O artigo 10 afirma que a aplicação do disposto neste projeto não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
O artigo 11 traz que, relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do benefício previsto neste projeto, a parcela estabelecida no inciso III do artigo 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do artigo 46 da Lei Complementar nº 107, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Finalmente, o artigo 12 estabelece a vigência da lei na data da sua publicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais do ICMS, que se dá mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, instrumentalizada por meio de convênios, tem assento no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Cotejando o citado dispositivo com o artigo 150, § 6º, também da Constituição Federal, é possível dessumir que o convênio é mero pressuposto para a concessão do benefício fiscal, não sendo suficiente para a criação da norma jurídica geral e abstrata. Com efeito, a competência é do legislador estadual, que depende da celebração do convênio que o autorize a exercê-la. Em síntese, é necessária a edição de lei estadual que efetivamente conceda a isenção:
Art. 150 [...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Nessa esteira se fundamenta parte do projeto ora apreciado, que toma como pressuposto o Convênio ICMS 125, de 14 de outubro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária e a restabelecer parcelamentos de débito fiscal relacionados com o ICMS.
Observamos que todas as cláusulas do convênio foram estritamente seguidas pelo projeto em análise, notadamente aquelas relativas ao período de concessão dos benefícios, sendo as principais:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir juros e multas, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relacionados com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, referente a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de março a junho de 2020, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda As reduções de que trata a cláusula primeira deste convênio correspondem aos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) da multa e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento à vista;
II - 60% (sessenta por cento) da multa e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas;
III - 40% (quarenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros, na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Cláusula terceira O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Pernambuco e Santa Catarina autorizados a restabelecer processos de parcelamento anteriores, cancelados em virtude de inadimplência ocorrida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos.
Cláusula quinta A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos na cláusula segunda deste convênio, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Já no tocante ao restabelecimento de parcelamento perdido do IPVA e do ICD, assim como o reparcelamento de parcelamento perdido do ICD, não há qualquer óbice de ordem constitucional ou legal ao exercício dessa competência por parte do legislador estadual. Sendo assim, sob o prisma da legislação tributária, não encontramos impedimentos à aprovação da proposição na forma como se apresenta.
Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Em R$ 1,00
Exercício |
Repercussão anual |
2020 |
R$ 16.974.850,00 |
2021 |
R$ 0,00 |
2022 |
R$ 0,00 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, subscrita pelo Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal, o senhor Cristiano Henrique Aragão Dias;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1.000,00
Exercício |
Valor total estimado, conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 16.622/2019 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
2020 |
R$ 2.297.499,71 |
R$ 16.974,85 |
2021 |
R$ 2.313.336,51 |
R$ 0,00 |
2022 |
R$ 2.405.779,77 |
R$ 0,00 |
Saliente-se que a renúncia calculada corresponde ao montante de dispensa de multas e juros do ICMS, relativamente a operações tributadas por esse imposto, bem como das reduções de suas alíquotas.
Do ponto de vista da finalidade, conforme mensagem do Poder Executivo, “busca-se mitigar os inevitáveis impactos econômicos e sociais ocasionados pela situação de emergência em saúde pública que atravessamos e que colocou a maioria dos setores produtivos, do comércio à indústria, bem como a população em grandes dificuldades econômicas, provocando uma forte deterioração do mercado de trabalho”.
Diante dos argumentos expendidos e tendo em conta a devida apresentação da documentação pertinente ao impacto financeiro-orçamentário, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1648/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico