
Parecer 5406/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020
Autor: Deputado Aglailson Victor
Autor da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximo aos equipamentos de identificação biométrica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a lei que institui o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o objetivo de obrigar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximos aos equipamentos de identificação biométrica por impressão digital, no intuito de permitir a higienização das mãos após o uso deles.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, fez análise positiva quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, contudo, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de esclarecer que a disponibilização do gel se destinará para a higienização das mãos após o uso dos equipamentos de que trata, e não para a higienização dos próprios equipamentos.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
As infecções comuns, tais como resfriados, gripes, parasitoses intestinais, dentre outras, são comumente transmitidas por meio de mãos contaminadas, tornando esse membro do corpo humano uma das principais vias de disseminação de doenças. Dessa forma, a correta higienização das mãos consiste numa medida preventiva capaz de impedir a propagação de infecções virais, bacterianas e parasitárias para outras pessoas.
Diante desse cenário, os equipamentos que utilizam a biometria por meio de impressão digital, embora se caracterizem como um método eficiente e seguro de identificação do usuário, também apresentam riscos à saúde do consumidor, uma vez que podem ser focos de transmissão de doenças infectocontagiosas, em razão do uso das mãos no processo de reconhecimento.
Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo alterar o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que já obriga a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shoppings centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, no intuito de incluir, entre os estabelecimentos abrangidos pela referida obrigação, os fornecedores que utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais.
Com isso, os estabelecimentos de que trata, com exceção dos micro empreendedores individuais (MEI), devem disponibilizar o gel sanitizante em local próximo aos referidos equipamentos, a fim de que seja realizada a higienização das mãos logo após o uso deles. Em caso de descumprimento da dita obrigação, o infrator estará sujeito à penalidade de multa prevista no Código de Defesa de Consumidor de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa visa promover a saúde dos consumidores por meio da prevenção aos riscos de transmissão de doenças infectocontagiosas por meio da utilização de equipamentos de identificação biométrica, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico