
Parecer 5244/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1609/2020
AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL (GEL SANITIZANTE) PRÓXIMO AOS EQUIPAMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I, CDC). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR..
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximo aos equipamentos de identificação biométrica
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e à vida dos consumidores pernambucanos.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a vida e a saúde como direitos básicos do consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Sobre o direito à vida e à saúde do consumidor, posiciona-se a doutrina:
[...] O direito básico à proteção da saúde e à segurança do consumidor está intimamente vinculado, como é intuitivo, com a proteção do direito à vida. Constam inclusive, na mesma disposição normativa, do artigo 6º, I, do CDC. Por direito à saúde podemosconsiderar o direito a que se seja assegurado ao consumidor, no oferecimento de produtos e serviços, assim como no consumo e utilização dos mesmos, todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.165).
Em relação especificamente à higienização periódica de produtos colocados à disposição do consumidor, disciplina o §2º do art. 8º do CDC, in verbis:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
No entanto, a legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses relacionadas a higienização de equipamentos (periodização da higienização, utensílios a serem higienizados, tipos de estabelecimentos etc). Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.
Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da saúde do consumidor, por meio da redução do risco de contaminação com agentes infecciosos, ao determinar a disponibilização de gel sanitizante (álcool em gel) próximo aos equipamentos de identificação biométrica.
Trata-se de alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de esclarecer que a determinação de disponibilização próxima ao equipamento seja para fins de limpeza das mãos após o uso e não do equipamento. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1609/2020
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 21-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 21-A. ................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se estende aos fornecedores que utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais, devendo o gel sanitizante ser disponibilizado próximo aos equipamentos utilizados, a fim de que seja realizada a higienização das mãos logo após o uso deles. (NR)
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não se aplica ao microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.’” (AC)
Precedente desta Comissão no Parecer nº 2457/2020 ao PLO nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, convertido na Lei nº 16.869, de 23 de abril de 2020.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos da emenda modificativa proposta acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.
Histórico
Informações Complementares
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