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Parecer 5603/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.609/2020

E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1.609/2020: Deputado Aglailson Victor

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.609/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel (gel sanitizante) próximo aos equipamentos de identificação biométrica, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A atual redação do art. 21-A do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco determina que é obrigatória a disponibilizaçãoaos consumidores, em local visível e de fácil acesso, de gel sanitizante, pelos shopping centers, centros de comércio e assemelhados.

O projeto em tela pretende acrescentar um novo parágrafo ao mencionado art. 21-A a fim de que essa obrigatoriedade estenda-se aos fornecedores que utilizem sistema de identificação biométrica por meio de impressões digitais, devendo o gel sanitizante ser disponibilizado próximo aos equipamentos utilizados.

Os sistemas de identificação biométrica utilizam-se da tecnologia para promover a adequada identificação do consumidor. A forma mais comumente utilizada para tal fim é a identificação por impressões digitais. Nesse caso, o uso do equipamento de identificação biométrica pode servir de veículo para transmissão de doenças infectocontagiosas.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração, por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de esclarecer que a determinação de disponibilização próxima ao equipamento seja para fins de limpeza das mãos após o uso e não do equipamento.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Deputado Aglailson Victor enfatiza, na sua justificativa, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei Federal nº 8.078/90) elenca a saúde como direito básico do consumidor:

[...] devendo o fornecedor assegurar os meios necessários para que o consumidor não seja exposto a serviços ou produtos com potencial de gerar danos à saúde. A presente proposição representa um fortalecimento de tal direito do consumidor, no âmbito do Estado de Pernambuco.

            Em relação especificamente à higienização periódica de produtos colocados à disposição do consumidor, o §2º do art. 8º do CDC disciplina o seguinte:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

[...]

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A propositura em análise é meritória ao representar um esforço em prol da saúde do consumidor pernambucano por meio da redução do risco de contaminação por agentes infecciosos

Portanto, considerando o mérito econômico e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.609/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.609/2020 e a Emenda Modificativa nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.

Histórico

[19/05/2021 16:42:53] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 19:51:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 19:51:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:30:31] PUBLICADO





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