
Parecer 4885/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020, que altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de ajustar o texto normativo à técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate visa alterar a Lei nº 14.801/2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento.
A proposição amplia a aplicabilidade da norma às áreas e instalações públicas, como praças, paradas de ônibus e parques; atualiza também os termos “lactantes” e “lactentes” e acrescenta penalidade específica (multa) para os infratores que descumprirem a referida legislação, haja vista que o dispositivo anterior era genérico.
Sabe-se que, de acordo com recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), o aleitamento materno deve ser exclusivo às crianças até aos seis meses de idade, não devendo ser complementado por nenhum outro alimento ou bebida.
Deve-se salientar, ainda, que o art. 227 da Constituição Federal diz que é dever da família, do Estado e da sociedade prover todos os direitos das crianças e adolescentes. Tal previsão consta também do art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reforça o direito das crianças e adolescentes à proteção integral, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Assim sendo, a proposição promove importante contribuição às políticas públicas em defesa da mulher, do direito à saúde e à primeira infância, ao assegurar às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição aperfeiçoa e atualiza o texto da Lei nº 14.801/2012, incluindo dispositivo específico para aplicação de sanções àqueles que violarem o direito à amamentação no âmbito do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1600/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico