
Parecer 4761/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1600/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.801, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI A GARANTIA E O DIREITO DE AS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS NOS RECINTOS COLETIVOS DE ACESSO PÚBLICO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO E ESTABELECER SANÇÕES AO SEU DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE (ART. 5º, CF/88). SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA (ART. 3º, I E IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012 (que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco), com o fito de aperfeiçoar a redação, tornando-a mais atual, e de cominar sanções pelo descumprimento da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição não cria qualquer atribuição para órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente cria sanção específica (multa) para o caso de descumprimento dos preceitos da Lei nº 14.801/2012, haja vista que anteriormente o dispositivo que se referia à sanção por descumprimento da lei era altamente genérico. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ademais, a matéria se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que tange à constitucionalidade material, note-se que o presente PLO se coaduna com o art. 5º da Carta Magna, uma vez que garante o direito à liberdade, propiciando às mulheres lactantes o livre arbítrio acerca do local em que desejam amamentar seus filhos, sem que possam sofrer qualquer forma de discriminação ou constrangimento.
Frise-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Por fim, apenas com o intuito de aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição em apreço, faz-se necessária a apresentação da seguinte Emenda, nos termos do art. 206, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1600/2020
Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020.
Artigo Único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. (NR)
§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. (AC)
§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com descrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. (AC)
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado.” (NR)
Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual. (AC)
§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.’” (AC)
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa.
Histórico