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Parecer 4877/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.600/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.600/2020, que altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.600/2020 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição original tem por finalidade alterar a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, com o intuito de atualizar sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento. A referida lei institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco.

Atualmente, a Lei Estadual nº 14.801/12 apresenta uma redação que limita sua aplicação aos estabelecimentos comerciais privados, além de não possuir uma previsão clara quanto às sanções em caso de descumprimento.

A propositura em questão propõe, nesse sentido, que a norma passe a conter dispositivos claros, com termos atualizados - tais como “lactante” e“lactente” - além de ampliar sua aplicabilidade às áreas de domínio público (praças, paradas de ônibus, parques, etc).

Disciplina, ainda, as punições cabíveis em caso de descumprimento dessa nova legislação proposta, quais sejam: (i) advertência, quando da primeira autuação de infração, e (ii) multa, quando da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1 mil e R$ 10 mil, a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração.

Ademais, estabelece que a violação do direito assegurado no presente projeto pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, julgou-se necessária a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2021, com o intuito de aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição em apreço.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente matéria, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto, considerando o ajuste realizado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pretende assegurar o livre exercício do direito à amamentação e fixar punições administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que o violarem.

A autora da proposta, Deputada Delegada Gleide Ângelo, destaca que:

[...] o Estado de Pernambuco dispõe de uma Política de Aleitamento Materno que visa a promoção, proteção e incentivo à amamentação, sendo inconcebível que mulheres sofram violação do direito à amamentação também em espaços e edificações públicas.

Por fim, resta claro que a proposição está oportunamente alinhada aos ditames da Carta Magna, uma vez que garante o direito à liberdade, propiciando às lactantes o livre arbítrio acerca do local em que desejam amamentar seus filhos, sem com isso sofrer qualquer forma de discriminação ou constrangimento.

Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.600/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.600/2020 está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela Emenda Modificativa nº 01/2021.

Histórico

[10/03/2021 16:43:37] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2021 17:08:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2021 17:08:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 17:23:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.