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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1600/2020

Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções ao seu descumprimento.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Assegura às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio, e dá outras providências.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. (NR)

§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. (AC)

§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com descrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. (AC)

§ 3º A violação do direito assegurado neste artigo sujeitará o infrator às sanções estabelecidas nesta Lei.” (AC)

“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado.” (NR)

“Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual. (AC)

§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva dar nova redação à Lei Estadual nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco.  

     Atualmente, a Lei Estadual nº 14.801/15 apresenta uma redação que irrrazoavelmente limita a sua aplicação aos estabelecimentos comerciais privados, e que também não impõe sanções administrativas a quem violar o direito fundamental de toda mulher amamentar o seu filho (e deste ser amamentado) em um local público.

     Nesse sentido, propomos a alteração para que a norma passe a conter um texto que contenha dispositivos claros, com termos atualizados (“lactante” e “lactente”) e que estabeleça sanções objetivas a quem descumpri-la, além de ampliar a sua aplicabilidade às áreas de domínio público (ex: praças, paradas de ônibus, parques, etc.).

     Registramos que o Estado de Pernambuco dispõe de uma Política de Aleitamento Materno que visa a promoção, proteção e incentivo à amamentação, sendo inconcebível que mulheres sofram violação do direito à amamentação também em espaços e edificações públicas.

     Registramos que o Senado Federal aprovou, no ano passado, o Projeto de Lei nº PLS 514/2015, de autoria da ex-senadora Vanessa Grazziotin, o qual se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse PL dispõe sobre o direito à amamentação em público, tipificando criminalmente a sua violação. Em outras palavras, ele garante o direito à amamentação em público, transformando em crime a sua violação, que também ensejará indenização por danos morais à vítima.

     Diante de tais considerações, recomendamos fortemente a atualização normativa ora proposta, a fim de assegurar o livre exercício do direito à amamentação e fixar punições administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que o violarem.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/04/2021 13:01:35] EMITIR PARECER
[04/04/2021 17:18:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/04/2021 17:19:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/10/2020 20:14:04] ASSINADO
[15/10/2020 09:28:59] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 14:29:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 16:27:18] DESPACHADO
[15/10/2020 16:27:44] EMITIR PARECER
[15/10/2020 16:36:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2020 10:50:27] PUBLICADO
[22/04/2021 22:40:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/01/2022 16:06:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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