
Parecer 6006/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2366/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2366/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 42/2021, datada de 11 de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 14.696/2012, que institui as políticas de incentivo aos esportes denominados Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, com o intuito de incluir no rol de possíveis beneficiários do Passaporte Esportivo os treinadores das entidades de prática esportiva do Estado de Pernambuco.
Atualmente, o Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
De acordo com a Declaração encaminhada pelo Superintendente de Programas de Incentivo ao Esporte, Guilherme Falcão, datada de 21 de junho de 2021 (Processo SEI nº 1400005200.000026/2021-35), a proposição em comento não acarreta aumento de despesa.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de junho de 2021.
Histórico