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Parecer 6006/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2366/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2366/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 42/2021, datada de 11 de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 14.696/2012, que institui as políticas de incentivo aos esportes denominados Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, com o intuito de incluir no rol de possíveis beneficiários do Passaporte Esportivo os treinadores das entidades de prática esportiva do Estado de Pernambuco.

Atualmente, o Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas e atletas-guia em competições esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos em regulamento.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

De acordo com a Declaração encaminhada pelo Superintendente de Programas de Incentivo ao Esporte, Guilherme Falcão, datada de 21 de junho de 2021 (Processo SEI nº 1400005200.000026/2021-35), a proposição em comento não acarreta aumento de despesa.

No contexto da presente comissão, portanto, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2366/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 29 de junho de 2021.

Histórico

[29/06/2021 18:29:48] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 18:55:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 18:55:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:24:07] PUBLICADO





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