Brasão da Alepe

Parecer 4174/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, PARA AMPLIAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Complementar nº 1536/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado

 

Nesse contexto, para fins de compreensão da importância da proposta, ressalte-se parte da justificativa anexa ao projeto em referência:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove alteração pontual na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.

A alteração normativa proposta consiste em ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, passando o referido colegiado a contar com as representações do Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e de um Procurador designado por entidade da classe, além de se proceder ao alinhamento com a legislação vigente dos cargos tratados pela Lei Complementar nº 2, de 1990, e pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.

A proposição ora apresentada não gera impacto orçamentário ao Poder Executivo.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. ”

                  A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, V da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

 

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[05/10/2020 10:48:48] ENVIADA P/ SGMD
[05/10/2020 15:52:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2020 15:52:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/10/2020 08:59:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.