
Parecer 4199/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1536/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, PARA AMPLIAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 53, de 17 de setembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1536/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei altera a Lei Complementar Nº 2, de 20 de agosto de 1990, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 2, de 20 de agosto de 1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, e disciplina o regime jurídico dos seus Procuradores. Em seu art. 44, define a composição e as competências do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
A Proposição em análise tem como objetivo alterar a referida Lei, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Dessa forma, passam a integrar o referido colegiado o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos e um Procurador do Estado designado pela respectiva entidade de classe. O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de dois anos, vedada a recondução imediata.
O Projeto de Lei determina ainda que será aplicado o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 15.884/2016 aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes das Leis Complementares nº 2/1990 e nº 61/2004. A Lei Nº 15.884/16, que trata da retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dispõe, em seu art. 1º, parágrafo único, que são indenizatórias as parcelas correspondentes à Representação dos cargos comissionados titularizados por servidor público efetivo. Segundo a justificativa apresentada, a proposição não gera impacto orçamentário ao Poder Executivo.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão, que, dentre outras disposições, amplia a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, fortalecendo o papel institucional desse órgão colegiado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1536/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca ampliar a composição de um dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, o seu Conselho Superior, de modo a contribuir com o cumprimento da missão institucional do órgão.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1536/2020, de autoria do Governador do Estado.
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