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Parecer 4179/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1536/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020, que altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1536/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 53/2020, datada de 17 de setembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca promover alteração na Lei Complementar nº 2/1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado. Na mensagem anexa ao projeto, explica-se que:

A alteração normativa proposta consiste em ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, passando o referido colegiado a contar com as representações do Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e de um Procurador designado por entidade da classe [...]

Ou seja, a medida procura adicionar dois novos integrantes ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

  • O Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos.
  • Um Procurador indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado.

Além disso, a proposta estabelece que os cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2/1990 e da Lei Complementar nº 61/2004, passam a ter caráter indenizatório.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No tocante à temática desta comissão, a justificativa da proposta é expressa ao afirmar que “a proposição ora apresentada não gera impacto orçamentário ao Poder Executivo”.

Em relação à ampliação da composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado não há que se falar em aumento de despesa pois se trata de atividade não remunerada.

Com referência à transformação de cargos e funções em natureza indenizatória, ainda que se note que eventual redução da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) desses servidores para o Estado de Pernambuco, não se pode falar em renúncia de receita pois não há enquadramento no conceito trazido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Também não se pode falar em aumento de despesa nesse caso, pois os valores dos cargos e funções foram mantidos, respeitando-se o princípio do orçamento bruto delimitado no art. 6º da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata de normas gerais de direito financeiro.

Do ponto de vista dessa Comissão, portanto, a matéria não contraria a legislação orçamentária e financeira. Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta.

Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1536/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                           Recife, 07 de outubro de 2020.

Histórico

[07/10/2020 17:04:43] ENVIADA P/ SGMD
[07/10/2020 17:33:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2020 17:33:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2020 11:14:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.