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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1374/2020

Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

Texto Completo

     Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

     § 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica.

    § 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, devendo ser direcionada a Delegacia do Meio Ambiente ou ao Disque-Denúncia.

     § 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

    § 4º Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte de algum morador,  síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidades Fiscais de Referência – (UFIR).

     § 5º Os valores recolhidos à título de multa serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à proteção dos animais.

     Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

     Art. 3º O fato deverá ser registrado no livro de ocorrências do condomínio.

     Art. 4º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

     Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for necessário.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

O presente projeto de lei versa sobre a obrigatoriedade dos condomínios residências e comercias, de comunicar a Delegacia do Meio Ambiente ou ao disque denúncia as ocorrências de maus-tratos com animais em todo território estadual.

Os condomínios são locais que facilitam a percepção de casos de maus-tratos, levando em consideração o monitoramento por câmeras e, em determinadas circunstâncias, a proximidade territorial entre as unidades condominiais, que permitem o reconhecimento de sons e diversos sinais indicativos de possíveis agressões.

Vale salientar, que a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 225, § 1º, VII, sobre a segurança dos animais, conforme disposto abaixo:

“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Além do que, a certeza da impunidade gera nos malfeitores um ambiente propício a prática de delitos contra os animais. Sendo assim, estimular as denúncias às autoridades competentes é uma medida imprescindível para coibir tais práticas. Ademais, a comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se mobilize para realizar o resgate do animal que está sendo maltratado, e para dar início ao processo de responsabilização do agressor. Cabe ressaltar, que é fundamental fazer o registro no livro de ocorrências do condomínio. Deixar registrado que houve o problema, para que se tenha prova material do caso.

Conforme elucidado acima, é atribuição do Poder Legislativo atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando assim, meios assertivos de combate aos maus-tratos. Deste modo, o objetivo primordial desta proposição é evitar a prática de abusos de qualquer natureza, buscando garantir a proteção e a segurança dos animais.

Histórico

[03/08/2020 10:41:06] ASSINADO
[03/08/2020 10:58:15] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2020 19:56:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 16:57:19] RENUMERADO
[06/08/2020 16:57:42] DESPACHADO
[06/08/2020 16:58:11] EMITIR PARECER
[06/08/2020 19:29:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/06/2021 20:55:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2021 20:55:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/08/2020 16:47:15] PUBLICADO
[13/05/2021 11:33:09] EMITIR PARECER
[14/05/2021 08:33:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/08/2020 19:30:26] EMITIR PARECER
[19/05/2021 14:54:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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