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Parecer 5727/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1997/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1997/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros produtos lácteos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei No 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

1.2-A finalidade precípua da proposta é alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco no intuito de regular a oferta de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros derivados do leite animal.

1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado para adequar tecnicamente a redação do texto original, cabendo a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

 

 

2- Parecer do Relator

 

          2.1- Os alimentos análogos aos produtos lácteos encontram-se disseminados no mercado mundial , sobretudo em razão da sua alta durabilidade e do preço final mais acessível ao consumidor, sendo usado muitas vezes como substituto dos ingredientes tradicionais, como  queijo, iogurte, manteiga e outros derivados do leite animal.

                 Dessa maneira, os produtos análogos visam imitar a aparência, a textura, o aroma e o sabor dos alimentos lácteos, mas apresentam um valor nutricional menor em razão do uso d gorduras e óleos vegetais ou de amido em sua composição. Apesar de, em geral, não oferecerem riscos a saúde pública, tais produtos costumam ser comercializados sem a devida informação ao consumidor a respeito da substituição dos ingredientes tradicionais.

      2.2- Assim, a falta de transparência sobre a composição do produto pode não só confundir o consumidor quanto à qualidade do alimento que deseja, como também prejudicar a cadeia produtiva dos derivados do leite animal, uma vez que tal cadeia acaba por enfrenta uma concorrência desleal.

          Diante desse cenário, a proposição em discussão visa a regulamentar a oferta de produtos análogos aos derivados lácteos, tornando obrigatória a comunicação ao consumidor a respeito do uso desses componentes no preparo de alimentos, ainda que a substituição do aconteça de forma parcial.

2.3- Nos termos da propositura, os estabelecimentos com serviçoà la carte deem trazer a informação no cardápio, enquanto os stabelecimentos de self-service ficam obrigados a fazer o alerta ao lado da descrição do ítem. Além disso, no caso de oferta de alimentos pela internet com serviço de entrega em domicílio, a informação dve constar nas mídia sociais, aplicativos e sites similares.

2.4- A proposição visa a suprir eventual falta de informação ao consumidor, em especial naquelas situações em que ele não tem acesso ou ciência do teor nutricional ou da qualidade dos lácteos empregados no preparo do alimento em restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos do ramo. Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº1997/2021.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei No 1997/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 2 de junho de 2021.

Deputado doril barros- Presidente

Deputado Antônio Fernando

Deputado Isaltino Nascimento- Relator

Histórico

[02/06/2021 17:08:31] ENVIADA P/ SGMD
[02/06/2021 21:09:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/06/2021 21:09:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 07:36:43] PUBLICADO





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