
Parecer 3604/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1318/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A MODIFICAR A LEI N° 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TFAPE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1318/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei versa sobre a modificação da Lei N° 13.361 de 2007, para transferir à Secretaria de Defesa Social 30% (trinta por cento) do valor do destinado à CPRH por meio da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente Proposição tem como objetivo alterar o art. 13, § 5º, da Lei Nº 13.361/2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE).
A partir da alteração proposta, um percentual de 30% (trinta por cento) do valor destinado à CPRH a título de TFAPE serão transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas por seus órgãos operativos, em apoio às atividades da CPRH.
Cabe ressaltar que, atualmente, do valor arrecadado por meio da TFAPE, 30% já são transferidos à Secretaria de Defesa Social, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pela Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar de Pernambuco responsável pelo policiamento do Meio Ambiente.
A finalidade da modificação, portanto, é que os recursos transferidos à Secretaria de Defesa Social possam ser melhor distribuídos entre todos os seus órgãos operativos e não sejam destinados apenas à OME. Com isso, a iniciativa certamente torna mais eficaz o aparelhamento e as operações de fiscalização ambiental do estado, contribuindo para aprimorar a defesa do meio ambiente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1318/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, contribuindo para fortalecer as ações da Secretaria de Defesa Social voltadas à fiscalização ambiental.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1318/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico