Brasão da Alepe

Parecer 3596/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1318/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, que modifica a Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1318/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2020, datada de 29 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca modificar a destinação da parte dos recursos arrecadados Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE) que cabem à Secretaria de Defesa Social (SDS).

O projeto pretende autorizar que os recursos arrecadados por meio do TFAPE destinados à SDS possam ser utilizados para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental de todos os seus órgãos operativos que prestem apoio às atividades da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

De início, cabe apontar que os recursos arrecadados pela TFAPE são destinados à CPRH, conforme define a Lei nº 13.361/2007. Desse montante, 30% devem ser transferidos à SDS, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas exclusivamente pela Organização Militar Estadual (OME) em apoio às atividades da CPRH.

A medida em análise procura modificar esse normativo de forma que os recursos transferidos à SDS possam ser utilizados para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental de todos os seus órgãos operativos que prestem apoio às atividades da CPRH.

No que toca a esta Comissão, verifica-se que tais modificações não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações.

A medida proposta apenas realiza adequações de caráter administrativo acerca da elegibilidade dos órgãos que operam no âmbito da SDS para acessar recursos do TFAPE.

Observe-se que não há qualquer alteração nas regras de arrecadação dessa taxa, nem mesmo no montante que é transferido à SDS, mas apenas nos órgãos internos desta secretaria que podem utilizar tais recursos, desde que em atividade de apoio à CPRH.

Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                         Recife, 22 de julho de 2020.

Histórico

[22/07/2020 12:50:13] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 13:47:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/07/2020 13:48:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/07/2020 19:38:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.