
Parecer 3596/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1318/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, que modifica a Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1318/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 33/2020, datada de 29 de junho de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca modificar a destinação da parte dos recursos arrecadados Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE) que cabem à Secretaria de Defesa Social (SDS).
O projeto pretende autorizar que os recursos arrecadados por meio do TFAPE destinados à SDS possam ser utilizados para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental de todos os seus órgãos operativos que prestem apoio às atividades da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
De início, cabe apontar que os recursos arrecadados pela TFAPE são destinados à CPRH, conforme define a Lei nº 13.361/2007. Desse montante, 30% devem ser transferidos à SDS, para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas exclusivamente pela Organização Militar Estadual (OME) em apoio às atividades da CPRH.
A medida em análise procura modificar esse normativo de forma que os recursos transferidos à SDS possam ser utilizados para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental de todos os seus órgãos operativos que prestem apoio às atividades da CPRH.
No que toca a esta Comissão, verifica-se que tais modificações não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações.
A medida proposta apenas realiza adequações de caráter administrativo acerca da elegibilidade dos órgãos que operam no âmbito da SDS para acessar recursos do TFAPE.
Observe-se que não há qualquer alteração nas regras de arrecadação dessa taxa, nem mesmo no montante que é transferido à SDS, mas apenas nos órgãos internos desta secretaria que podem utilizar tais recursos, desde que em atividade de apoio à CPRH.
Assim, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de julho de 2020.
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